TRF2 - 5003014-69.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003014-69.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ASSUAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ANTONIO VINICIUS MONTEIRO (OAB RJ187870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSUAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que indeferiu a liminar no processo 5000440-69.2024.4.02.5110/RJ, evento 8, DOC1.
No evento 24 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5000440-69.2024.4.02.5110/RJ, evento 65, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 65, SENT1): "Diante do exposto: i - JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados nas manifestações de inconformidade veiculadas por meio dos processos administrativos nº 10.735.720047.2018-90, 10.735.720049.2018-89, *07.***.*20-50.2018-11, 10.735.720051.2018-58, 10735.720052.2018-01, 10.735.720053.2018-47 e 10735.7200154.2018-91. ii – JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA quanto os pedidos formulados nos requerimentos de restituição relativos aos Pedidos Eletrônicos de Restituição Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação de nº 37254.13911.060422.1.2.15-3542, 33363.68764.060422.1.2.15-0206, 14121.97925.080422.1.2.15-1500, 34596.68488.080422.1.2.15-9908, 35581.47327.170622.1.2.15-3964, 19192.44933.170622.1.2.15-7606, 29980.33382.170622.1.2.15-9093, 17811.00511.170622.1.2.15-1007, 30268.70886.050722.1.2.15-0612, 21363.41505.050722.1.2.15-0085, 08482.67041.050722.1.2.15-3645, 11265.93058.170622.1.2.15-1385, 32580.30298.050722.1.2.15-5100, 06915.32065.170622.1.2.15-4422, 27315.82501.170622.1.2.15-4380, 02948.79481.170622.1.2.15-4088, 41632.29297.240622.1.2.15-6318, 36990.66070.050722.1.2.15-1904, 21248.08492.050722.1.2.15-6900, 30374.78496.150722.1.2.15-5768, 34063.42446.050722.1.2.15-3093, 23846.30691.050722.1.2.15-0608, 11569.03253.050722.1.2.15-2994, 04111.99070.050722.1.2.15-0441, 22990.62179.050722.1.2.15-0899, 07154.67195.050722.1.2.15-4900, 20625.15263.050722.1.2.15-0064, 42628.68954.050722.1.2.15-7448, 36095.34972.280722.1.2.15-2066, 21862.15558.280722.1.2.15-5092, 17901.69860.280722.1.2.15-4501, 02755.39007.090822.1.2.15-0190, 26845.22049.090822.1.2.15-9890, 28384.60301.090822.1.2.15-5192, 10237.88035.120922.1.2.15-6110, 02009.63098.120922.1.2.15-2045, 21153.36270.120922.1.2.15-8903, 24169.21766.120922.1.2.15-9599, 02665.22757.120922.1.2.15-9371, 03757.66146.120922.1.2.15-0510, 04211.91080.120922.1.2.15-6100, 19729.89097.120922.1.2.15-9393, 37621.08699.120922.1.2.15-9584, 24693.28634.120922.1.2.15-8038, 11157.15299.120922.1.2.15-9851, 00314.03475.120922.1.2.15-5980, 39124.87545.120922.1.2.15-2800, 42752.87300.120922.1.2.15-1116, 25329.81330.120922.1.2.15-0530.
Condeno a Impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09).
Comunique-se à autoridade coatora.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1.º, do CPC.
Configurada a hipótese do § 2.º do art. 1.010 do CPC, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
-
26/06/2025 17:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50004406920244025110/RJ
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
13/05/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/05/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 16:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/03/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000440-69.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
-
19/03/2024 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/03/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/03/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/03/2024 11:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/03/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 8, 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049504-41.2025.4.02.5101
Carlos Renato Hernandes Alvarez
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039716-13.2019.4.02.5101
Tania Regina Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Pereira Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 11:29
Processo nº 5090240-38.2024.4.02.5101
Emanuel Victor Coutinho Vieira Martins
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gecilane Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001212-80.2025.4.02.5115
Thiago Pimentel Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 15:00
Processo nº 5047158-54.2024.4.02.5101
Hercules de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00