TRF2 - 5039716-13.2019.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:37
Despacho
-
27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/08/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/07/2025 18:50
Juntada de Petição
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
02/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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02/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 08:57
Despacho
-
02/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO44
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039716-13.2019.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TANIA REGINA MORAES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
INÉPCIA RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo INSS, à luz do princípio da dialeticidade, considerando a alegada impossibilidade de se computarem contribuições como segurado facultativo para fins de majoração da RMI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso do INSS não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a impossibilidade de computar contribuições de segurado facultativo em períodos concomitantes a vínculos empregatícios, sem apontar concretamente quais seriam tais períodos.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença ofende o princípio da dialeticidade, configurando inépcia recursal nos termos do art. 932, III, do CPC.O recurso inominado não pode ser conhecido, pois não demonstra, de forma fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, conforme exigem os arts. 1.010, II do CPC e 42 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.É ônus do recorrente demonstrar com clareza os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a reforma da decisão recorrida.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 50, SENT1) que julgou procedente o pleito autoral.
Argumenta o INSS (evento 56, RECLNO1), em apertada síntese, que ao reverso do que decidido no tema 1070 pelo STJ, onde se aplica e interpreta o art. 32 da Lei 8.213/91, não se mostra viável a soma das contribuições recolhidas pela parte autora na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista o contido no art. 13 da Lei nº 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas nos evento 59, CONTRAZ1. É breve o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 52 e 56.
Como se trata de revisão de benefício, o entendimento do STF é claro ao afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo, podendo ser postulado diretamente em juízo. (Tema 350, III STF).
Verifica-se que a controvérsia cinge-se em definir a possibilidade de revisão da RMI mediante majoração dos salários-de-contribuição com a inclusão das contribuições efetuadas na condição de contribuinte facultativo de 01.09.2006 a 31.01.2007.
Como prelúdio, nota-se que as contribuições vertidas como segurado facultativo sequer são concomitantes ao trabalho junto às empresas apontadas no CNIS (evento 16, EXTR5). O recurso inominado, nesse sentido, não dialoga com a sentença.
O recurso argumenta de modo genérico que não é possível considerar as contribuições vertidas como segurado facultativo em período concomitante com o exercício de atividade profissional que enseja a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social para majoração do salário-decontribuição, sem, contudo, indicar os períodos concomitantes.
Desse modo, este órgão julgador não pode substituir o papel da defesa técnica da parte, ou mesmo proceder a uma revisão de ofício da sentença, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por não ter o Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 32.559/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) Com efeito, o recurso deve indicar as razões de fato e de direito pelas quais a recorrente entende deva ser reformada a sentença, consoante disposição do art. 1.010, II do CPC e art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, mostra-se indispensável que a irresignação apresentada pela recorrente perante este órgão jurisdicional indique expressamente os motivos que justificariam a reforma do comando judicial atacado, não bastando o declínio genérico das razões recursais.
O ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida incumbe a quem recorre, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
Nota-se que o recurso, nos termos em que interposto, não dialoga com a sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem custas.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 11:57
Não conhecido o recurso
-
29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/03/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:33
Despacho
-
17/01/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 14:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
29/03/2023 12:21
Juntada de Petição
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31/05/2022 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/05/2022 14:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
14/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/05/2022 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/01/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/04/2021 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2021 12:39
Determinada a intimação
-
20/01/2021 12:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/01/2021 12:34
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
02/06/2020 08:02
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão Tribunal Superior - Recursos Repetitivos (STJ)
-
02/06/2020 04:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2020 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
08/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2020 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2020 15:59
Despacho/Decisão - de Expediente
-
01/04/2020 10:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/02/2020 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2020 15:51
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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16/12/2019 11:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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05/11/2019 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2019 07:48
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2019 13:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2019 13:31
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
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19/08/2019 11:03
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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15/07/2019 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2019 22:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2019 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2019 13:30
Despacho/Decisão - de Expediente
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09/07/2019 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2019 16:52
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE15F)
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24/06/2019 16:03
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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24/06/2019 11:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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18/06/2019 20:02
Juntada de Petição
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18/06/2019 19:57
Juntada de Petição
-
18/06/2019 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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