TRF2 - 5090240-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:23
Despacho
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO21S para RJRIO02F)
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21/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090240-38.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMANUEL VICTOR COUTINHO VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Conforme artigo 34 da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, para fins de equalização, os processos serão distribuídos conforme a competência territorial e, sem seguida, para as unidades de auxílio.
No presente caso, verifica-se que a 21ª Vara Federal atua neste processo exclusivamente em razão do sistema de equalização, em substituição à 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, conforme determinação administrativa.
Contudo, considerando que inexiste autoridade coatora com sede no município de Duque de Caxias e que o domicílio da parte autora igualmente não se localiza naquela circunscrição territorial, não subsistem os fundamentos que justificaram a redistribuição inicial do feito para aquela unidade judiciária.
Uma vez que o processo foi originariamente distribuído para a 2ª Vara Federal, onde se concentram os elementos de conexão territorial adequados, e cessada a razão determinante da redistribuição excepcional, impõe-se o retorno dos autos à vara de origem, em observância aos princípios da competência territorial e da organização judiciária.
Determino, portanto, a devolução dos autos à 2ª Vara Federal para regular prosseguimento. -
29/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:53
Despacho
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29/07/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO02F para RJRIO21S)
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21/07/2025 09:19
Despacho
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18/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO02F)
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090240-38.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMANUEL VICTOR COUTINHO VIEIRA MARTINSADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 38 como emenda à inicial. À Secretaria para incluir. a autoridade coatora requerida Considerando a inclusão do CRPS, autoridade coatora sediada na capital, retornem os autos à 2ª Vara Federal para análise quanto à sua competência. -
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:13
Despacho
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08/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:54
Decisão interlocutória
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09/05/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/03/2025 15:57
Decisão interlocutória
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19/03/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 15:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO21S)
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12/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJDCA01F)
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/02/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:50
Despacho
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06/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 10:54
Despacho
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06/12/2024 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/11/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 10:42
Despacho
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13/11/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 08:22
Juntada de Petição
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07/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 16:28
Despacho
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07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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