TRF2 - 5005850-35.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005850-35.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680) DESPACHO/DECISÃO Evento 51: DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor de TANIA MARIA MALAMACE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 61.***.***/0001-74, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante a ser requisitado em favor do seu cliente, na forma do art. 9º, XIX, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, ante o atendimento ao disposto no art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, que estabelece que o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, requisito este devidamente cumprido no Evento (evento 51, CONHON2).
Evento 69 - Dê-se vista à parte autora.
Sem prejuízo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 69, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:29
Determinada a intimação
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03/09/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 04:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 15:41
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005850-35.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ADRIANA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680)SENTENÇA(evento 53, TERMOAUD1) -
05/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 13:05
Homologada a Transação
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05/08/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 04/08/2025 14:30. Refer. Evento 40
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 19:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 04/08/2025 14:30
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005850-35.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ADRIANA DE SOUZAADVOGADO(A): TANIA MARIA MALAMACE MONATTE SILVA (OAB RJ100680) DESPACHO/DECISÃO Evento 31. A urgência, decorrente do estado de saúde da parte autora, não autoriza por si só o deferimento da tutela provisória.
Com efeito, em que pese os comprovantes de residência comum, e a procuração constante do Evento 1, OUT6, fl. 24/25, constituam início de prova material da convivência da parte autora com o falecido segurado, certo é que o único documento anterior ao óbito que aponta sua condição de companheiros é o constante do Evento 1, OUT16, documento esse que, em que pese ostentar o timbre da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, não se encontra carimbado ou assinado por servidor público.
Assim sendo, considerando que a residência em comum, embora relevante, não é necessária e muito menos suficiente para a caracterização da affecito maritalis, a produção da prova oral se mostra imprescindível para a aferição da efetiva existência da união estável, motivo pelo qual mais uma vez INDEFIRO a tutela provisória.
Sem prejuízo, exclua-se a petição e anexos do Evento 33, uma vez que estranha ao feito, conforme requerido no Evento 34.
Ademais, constatada a presença do início de prova material contemporânea dos fatos (Evento 27), e considerando que o INSS não apresentou proposta de acordo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 14h30min, de forma semipresencial. Ficam as partes cientes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ficando limitadas ao número de 03 (três) e seu rol, com qualificação, deverá ser apresentado em até 02(dois) dias antes da realização da audiência. Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha, a parte deverá fornecer a sua qualificação, número de telefone e endereço de eletrônico a fim de viabilizar a comunicação telemática.
Fiquem cientes, ainda, que poderá ser requerida da modalidade audiovisual, a ser realizada através da plataforma Zoom.
Para tanto, são necessários os seguintes requisitos básicos: 1) Computador, tablet ou smartphone com câmera; 2) Internet com banda larga; Para aqueles que optarem pela modalidade de audiência virtual deverão se assegurar da qualidade de sua conexão da internet, bem como do funcionamento de seus equipamentos (áudio, microfone, câmera), sendo de responsabilidade do usuário. Ressalte-se que a parte autora e a testemunhas deverão permanecer em lugares distintos, não podendo haver comunicação entre os depoentes durante todo o ato processual.
Destaco, ainda, que todos, incluindo as testemunhas, deverão estar adequadamente trajados e em local compatível com solenidade do ato e com a dignidade da Justiça.
Todos também deverão estar conectados no link, a ser oportunamente disponibilizado nos autos, com seu próprio equipamento, com o documento de identificação em mãos para a correspondente qualificação.
Após, as testemunhas serão colocadas no lobby virtual (sala de espera virtual) aguardando seu momento de depor.
Por fim, eventual impossibilidade de comparecimento pela parte autora, ou mesmo sua impossibilidade de prestar depoimento pessoal em razão do seu estado de saúde, deverá ser comunicada com antecedência. Caso a impossibilidade não possa ser informada antes da realização da audiência, a ausência deverá ser justificada em até 48 horas, após a realização do ato, com comprovação DOCUMENTAL, independentemente de intimação, sob pena de EXTINÇÃO.
Qualquer dúvida técnica ou informação complementar poderá ser obtida através do e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para ciência. -
08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:13
Determinada a intimação
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05/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - PETIÇÃO - 15/04/2025 15:18:05)
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16/04/2025 22:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:50
Juntada de Petição
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:48
Determinada a intimação
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18/02/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição
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12/12/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:34
Determinada a intimação
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18/11/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 02:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição
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24/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 17:25
Juntada de Petição
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19/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:13
Determinada a intimação
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25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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