TRF2 - 5070741-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 35 e 36
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09/09/2025 10:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070741-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NADJA ALMEIDA AMANCIOADVOGADO(A): ALINE TELLES DA SILVA DE MORAIS (OAB RJ221000)ADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO I – MARIA NADJA ALMEIDA AMÂNDIO ajuizou ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/709.047.181-1 – DER: 20/03/2020), bem como o pagamento das parcelas retroativas.
A autora relata que, em 20/03/2020, protocolizou requerimento de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/709.047.181-1) por meio do canal “MEU INSS” (evento 1, PROCADM12).
Contudo, o pedido foi indeferido sob o fundamento de descumprimento de exigência administrativa. É o relatório.
Decido.
II – Verifico, inicialmente, que a parte autora obteve, posteriormente, a concessão do benefício assistencial ao idoso (NB 712.911.620-0 – DER: 20/03/2023, evento 14, PROCADM8).
Todavia, na presente demanda, busca o reconhecimento do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a primeira DER (20/03/2020), com o pagamento das parcelas atrasadas.
Da análise dos documentos acostados, especialmente do processo administrativo NB 87/709.047.181-1, observa-se que, em 06/05/2020, o INSS expediu exigência para apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Único, em razão da ausência de registro (evento 1, PROCADM12, fl. 3).
Em resposta, a parte autora apresentou apenas cópia de e-mail da 9ª Coordenadoria de Assistência Social e Direitos Humanos, informando que a inscrição havia sido realizada em 21/01/2021 (evento 1, PROCADM12, 5): .
Entendo que tal e-mail, por si só, não seria suficiente para o atendimento da exigência, pois não se trata de documento oficial emitido pelos sistemas do Cadastro Único.
A exigência formulada pela autarquia visava justamente assegurar a comprovação formal e fidedigna da inscrição, razão pela qual não se mostra equivocada a decisão administrativa de indeferimento.
Não obstante, posteriormente ficou efetivamente comprovada a inscrição no CadÚnico.
No segundo requerimento (NB 87/711.959.971-1 – DER: 19/08/2022), a autora apresentou comprovante oficial de inscrição, no qual consta a mesma data de cadastramento/atualização (21/01/2021), já mencionada no primeiro processo (evento 1, PROCADM13, fl. 9).
Assim, embora o documento inicialmente juntado fosse insuficiente, é possível reconhecer que a inscrição efetivamente existia.
Cumpre observar, contudo, que no primeiro requerimento (NB 87/709.047.181-1), diante do indeferimento por falta de cumprimento da exigência, não houve prosseguimento para as etapas de avaliação médica e social.
Já no segundo requerimento (NB 87/711.959.971-1), consta dos autos administrativos que a avaliação médica foi agendada para 13/03, enquanto a avaliação social estava prevista para 09/03.
Ocorre que apenas a perícia médica foi efetivamente realizada, concluindo pela inexistência de deficiência nos termos legais, motivo pelo qual não se procedeu à etapa de avaliação socioeconômica (evento 1, PROCADM13, fl. 37).
Portanto, resta evidenciado que, em relação ao primeiro pedido, não houve exame completo das duas condições exigidas em lei para a concessão do benefício (deficiência e hipossuficiência econômica).
Em consequência, para que fosse possível reconhecer eventual direito desde a DER de 20/03/2020, seria imprescindível verificar se a autora preencheria cumulativamente ambos os requisitos já naquela data.
III - Sendo assim, considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, Ortopedia, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 1) Cumprido, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias. Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 2) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos para análise da necessidade de avaliação social. -
05/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA NADJA ALMEIDA AMANCIO <br/> Data: 01/10/2025 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FER
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070741-68.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA NADJA ALMEIDA AMANCIOADVOGADO(A): ALINE TELLES DA SILVA DE MORAIS (OAB RJ221000)ADVOGADO(A): ALINE SUHETT NASCIMENTO (OAB RJ184881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a sua real composição familiar, informe o número do CPF da filha Tatiana e apresente comprovante do Cadastro Único (CadÚnico) atualizado ou retificado, conforme o caso.
Cumprido, dê-se vista ao INSS.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 09:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/10/2024 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 18:55
Determinada a citação
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15/10/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:24
Determinada a intimação
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12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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