TRF2 - 5000781-68.2024.4.02.5119
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
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04/08/2025 13:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJBPI01
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04/08/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000781-68.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE: FRANCISCA NELIA SARAIVA COSTA TONE (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Inicialmente, cabe apreciar a deficiência associada a impedimentos para prover à própria subsistência pela parte autora.
Tal verificação ficou a cargo do perito judicial, que esclareceu que a autora não atende ao enquadramento clínico de pessoa com deficiência (16.1).
Alega ainda, que não há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, não há impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (quesitos 2-6 do juízo).
Consoante arts. 371 e 479 do CPC, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outra prova juntada aos autos, se e somente se faltar higidez ao laudo.
Disso decorre a necessidade de a impugnação ser técnica (preferencialmente subscrita por um assistente médico) para apontar falhas.
Embora a parte autora se insurja contra a conclusão da pericial judicial (24.1), não verifico no laudo qualquer deficiência que leve este Juízo a desconsiderá-lo, eis que o perito realizou avaliação clínica e dos documentos apresentados pela requerente, bem como respondeu satisfatoriamente os questionamentos realizados e necessários ao deslinde do feito.
Diante do resultado exposto no laudo pericial judicial, no qual fixo minhas razões de convencimento, entendo que a parte requerente não faz jus à percepção do benefício pleiteado, por não apresentar impedimento de longo prazo, conforme disposto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Portanto, ausente a deficiência, desnecessária a análise dos demais requisitos." Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, que está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: MOTIVO ALEGADO DO(S) IMPEDIMENTO(S) Consta, na petição inicial, que a parte autora seria portadora de “Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2) e Hipertensão essencial (primária) (CID 10: I10)” EXAME CLINICO A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço.
Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade.
Apresenta musculatura corporal bem desenvolvida e adequadamente distribuída, de acordo com seu biótipo e faixa etária.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 120/80mmhg.
Ritmo cardíaco normal, com 84 batimentos por minuto.
Ausculta cardío-pulmonar, sem alterações.
Ausência de edemas em membros inferiores.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequada orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento.
DOCUMENTOS AVALIADOS Laudos médicos, emitidos em 28/09/22 – 21/12/22 – 11/03/24.
Laudo RX da coluna dorsal, de 11/12/23.
CONCLUSÃO Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei as presenças de lesões, distúrbios ou doenças que pudessem caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, assim como impedimentos de longo prazo.
Não há comprovação de manutenção em tratamentos psiquiátricos ou psicoterápicos.
Não foi constatada, no exame pericial, acometimento por hipertensão arterial, assim como não foram apresentados documentos relacionados com a alegada patologias.
Outros esclarecimentos poderão ser eventualmente apresentados juntamente com as respostas que serão oferecidas para os quesitos apresentados" A conclusão da prova pericial, portanto, é no sentido de que a autora, no momento do exame pericial, não apresentava impedimento de longo prazo, este que é o primeiro elemento da avaliação de deficiência. A prova produzida corrobora a conclusão da perícia do INSS (evento 1.12.33). Uma vez ausente o impedimento, não há que se avaliar a existência de barreiras.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2024 17:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2024 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2024 18:45
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCA NELIA SARAIVA COSTA TONE <br/> Data: 10/07/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO
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06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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