TRF2 - 5068917-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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15/09/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/09/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 12:53
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:35
Determinada a intimação
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12/09/2025 06:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068917-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FATIMA RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA SOUZA (OAB RJ111894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FÁTIMA RIBEIRO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER, postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício sob a nomenclatura “Contribuição CONAFER”.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela (iii) a devolução dos valores descontados em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição CONAFER”; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 173.777.152-4 e verificou descontos indevidos em favor da CONAFER desde abril de 2023. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 11 e Evento 8.
Evento 10 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 173.777.152-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER”.
Evento 17 – contestação e documentos apresentados pelo INSS, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que atua como mero agente pagador.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 25 – certificada a ausência de citação da CONAFER. É o relato do necessário.
Nos presentes autos, trata-se de litisconsórcio passivo necessário e tendo em vista a ausência de citação da CONAFER, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito, informar o endereço correto e atualizado para citação da ré, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS – CONAFER, devendo estar ciente de que não cabe citação por Edital no rito dos Juizados Especiais Federais. -
20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:45
Determinada a intimação
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20/08/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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04/08/2025 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/07/2025 17:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 09:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068917-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FATIMA RIBEIRO ALVESADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA SOUZA (OAB RJ111894)DESPACHO/DECISÃOAssim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS suspenda os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por idade ? NB 173.777.152-4, titularizado pela parte autora, sob a rubrica ?CONTRIB.
CONAFER?, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação da presente demanda, sob pena de multa a ser aplicada.
Intime-se, para cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Citem-se os réus.
Assinada digitalmente. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:43
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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