TRF2 - 5007386-57.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007386-57.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: PATRICIA CONCEICAO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ213389) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre o reconhecimento do direito à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de seu ingresso no órgão (Evento 28, RELVOTO1), conforme acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO REFLETE A MATÉRIA QUE FOI DEBATIDA.
VÍCIO CONSTATADO.
RETIFICAÇÃO DA EMENTA.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE TEMA DECIDIDO SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO.
ART. 1.040 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 3.
Não se desconhece que a TNU afetou o Tema 206 (saber se o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões deve ser a data da entrada em exercício do servidor ou os meses de Janeiro e Julho, nos termos dos arts. 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80) como representativo de controvérsia. 4. Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1129, firmou-se a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 5. Pela leitura do inteiro teor do julgado, conforme Tema 1129 STJ, se verifica que o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 6.
Portanto, ainda que o referido tema trate da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, o entendimento firmado pelo STJ pode ser aplicado, por analogia, aos demais servidores federais.
Ou seja, ainda que não haja regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 7.
Sobre o tema a TRU, nos autos do processo nº 5014785-50.2023.4.02.5118, decidiu fixar a tese em que o Colegiado, aprovou, por unanimidade, Enunciado de Súmula n. 54, no seguinte teor: "As regras para progressão funcional de servidor obedecem, quando houver, à lei e ao regulamento específico de sua categoria, sendo o Decreto 84.669/1980 regra geral de aplicação subsidiária, de sorte que é indevida a aplicação do referido Decreto n. 84.669/1980 e, por conseguinte, da tese fixada no Tema 206 da TNU aos servidores vinculados ao Ministério da Educação (e não ao Ministério da Saúde) e submetidos à Lei n. 11.091/2005”. 7. É certo que a referida decisão do STJ ainda não transitou em julgado.
Todavia, sendo publicada em 12/12/2024, já deve ser aplicada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 8.
Nesse sentido, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 9.
No caso presente, impõe-se a negar seguimento ao incidente, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido regional de uniformização de jurisprudência, com base no art. 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:15
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 16:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007386-57.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: PATRICIA CONCEICAO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO FRANCISCO DE BELFORD RODRIGUES DE BRITTO (OAB RJ213389) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ementa do acórdão embargado não reflete a matéria que foi debatida. vício constatado. retificação da ementa. desnecessidade de aguardar trânsito em julgado para aplicação de tema decidido sob o regime de recurso repetitivo. art. 1.040 do CPC e precedentes do STJ.
EMBARGOS de declaração da parte autora CONHECIDOS E parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora unicamente para adequar a ementa do julgado ao caso concreto.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição
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26/08/2024 12:13
Juntada de Petição
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26/08/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 18:31
Determinada a citação
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08/07/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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