TRF2 - 5005242-55.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:16
Juntada de Petição
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28/08/2025 13:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 12:45
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:26
Determinada a intimação
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05/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 06:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005242-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERICK DE MELLO ESPINDOLAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RODRIGUES DE FARIA (OAB RJ197911)ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO BRANDAO PINHEIRO (OAB RJ153417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, bem como a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Emenda à inicial no evento 8.
Decido.
Recebo a manifestação da parte autora (evento 8) como emenda à inicial.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Ofereça resposta aos termos da presente ação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. 2.
Apresente aos autos proposta de acordo, caso haja interesse. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham-me conclusos. -
23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005242-55.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERICK DE MELLO ESPINDOLAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO RODRIGUES DE FARIA (OAB RJ197911)ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO BRANDAO PINHEIRO (OAB RJ153417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar novamente a declaração de hipossuficiência, uma vez que o documento juntado (evento 1, DECLPOBRE6) não está assinado; ii) Para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário), comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:51
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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