TRF2 - 5017511-88.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:02
Baixa Definitiva
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02/08/2025 02:02
Transitado em Julgado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017511-88.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDAADVOGADO(A): MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar no processo 5104001-39.2024.4.02.5101/RJ, evento 7, DOC1.
No evento 19 destes autos foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5104001-39.2024.4.02.5101/RJ, evento 35, DOC1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 35, SENT1): "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Não conhecido o recurso
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23/06/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 51040013920244025101/RJ
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12/02/2025 13:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 12
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07/01/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/12/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/12/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5104001-39.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/12/2024 07:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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18/12/2024 07:12
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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