TRF2 - 5069292-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069292-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA MENDESADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA MENDES, qualificado(a) na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de HENRIQUE BAPTISTA MENDES, ocorrido em 14/02/2025.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. -
14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Determinada a citação
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14/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069292-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA MENDESADVOGADO(A): VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA (OAB RJ185764) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o fato de ter declarado residir sozinha (10/12/2021) e de ser a única integrante de sua família (06/08/2021) conforme requerimento de BPC-LOAS protocolo 1001044328 (evento 3, PROCADM2, fls. 21 e 22). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:29
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:38
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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