TRF2 - 5015003-29.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015003-29.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: GLAUCIA MARIA ALVES ALBINOADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte autora (evento 37, CALC2), intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/09/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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22/08/2025 12:52
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015003-29.2023.4.02.5102/RJAUTOR: GLAUCIA MARIA ALVES ALBINOADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento à parte autora dos valores correspondentes ao período de 21/08/2021 e 31/12/2021 de sua pensão por morte, nos termos da fundamentação supra.
Fica autorizada a compensação de valores, caso já pagos sob o mesmo título e comprovado nos autos. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo IPCA (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, devendo ser abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais valores pagos na via administrativa. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 23:47
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:29
Juntada de Petição
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21/06/2024 15:47
Juntada de Petição
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17/06/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 11:14
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:43
Determinada a citação
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04/04/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 14:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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04/04/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:09
Determinada a intimação
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26/01/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 16:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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