TRF2 - 5007093-29.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007093-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILTON CESAR BENEDITO DA CRUZADVOGADO(A): FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285)ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ247046)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILTON CESAR BENEDITO DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A requerendo: d) Requer seja julgado procedente o pedido, para condenar os demandados, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 e 406 do NOVO CÓDIGO CIVIL) e correção monetária a partir da prolação da sentença de mérito; e) Que seja julgado procedente o pedido, para condenar o demandado, ao pagamento de indenização por DESVIO PRODUTIVO AO CONSUMIDOR, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação (art. 405 e 406 do NOVO CÓDIGO CIVIL) e correção monetária a partir da prolação da sentença de mérito; f) A condenação das Rés ao pagamento, em favor do Autor, de indenização por lucros cessantes, correspondente à perda de proventos locatícios no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de fevereiro de 2025 até o efetivo cumprimento da obrigação contratual pelas Rés, mediante o pagamento da indenização securitária, com a devida incidência de correção monetária e juros legais; g) A condenação solidária das Rés ao pagamento da indenização securitária integral, no valor de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), conforme previsto na apólice n. 106100000018, em razão dos danos estruturais identificados no imóvel, que o tornaram inabitável devido à ausência de estruturas básicas indispensáveis à sua segurança e estabilidade; Contestações nos eventos 16 e 27. Réplica no evento 28. Decido. De acordo com os fatos narrados pela parte autora, o objeto dos autos abraça negativa da Caixa Seguradora em pagar a indenização securitária prevista em contrato (evento 1, anexo 21), não havendo discussão sobre ação ou omissão da CEF em relação a este fato.
Assim, inviável pretender imputar responsabilidade à ré pelo pagamento da cobertura securitária, que deve ser tratada diretamente com a seguradora. Veja-se que a CEF atuou meramente como agente financeiro na operação de mútuo, figurando ainda na qualidade de estipulante do contrato de seguros firmado pela parte autora (cláusula 2º - evento 1, anexo 15, fl. 3).
No mesmo sentido, veja-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) Do exposto, acolho a preliminar arguida na contestação da CEF, determinando a sua exclusão da lide, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, restando incompetente esta Justiça Federal para processar e julgar de demanda proposta em face do réu remanescente, com o que devem os autos, preclusa a presente decisão, ser remetidos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
29/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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27/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007093-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILTON CESAR BENEDITO DA CRUZADVOGADO(A): FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285)ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ247046) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da CEF (evento 27) e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:22
Despacho
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19/08/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:45
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 23:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007093-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILTON CESAR BENEDITO DA CRUZADVOGADO(A): FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285)ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ247046)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
25/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 13:49
Despacho
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25/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007093-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILTON CESAR BENEDITO DA CRUZADVOGADO(A): FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RJ141285)ADVOGADO(A): MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ247046) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Cite-se a parte ré, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III, c/c art. 231, V, ambos do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição. -
10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 16:07
Determinada a citação
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10/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:55
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Vícios de Construção
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10/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO02S)
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10/07/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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