TRF2 - 5070765-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109658020254020000/TRF2
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14/08/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109658020254020000/TRF2
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13/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:54
Despacho
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06/08/2025 18:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109658020254020000/TRF2
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04/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1355663
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070765-62.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CSN MINERACAO S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com requerimento de medida liminar, impetrado por CSN MINERACAO S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de não incluir a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (“TFRM”), instituída pelo Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 19.976/2011, na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aduz que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que, entre outras atividades, atua no ramo de extração e beneficiamento de minério de ferro, e que, na consecução de suas atividades, promove diversos pagamentos da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (“TFRM”), instituída pelo Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 19.976/2011, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos seguintes recursos minerários: I - bauxita, metalúrgica ou refratária; II - terras-raras; III - minerais ou minérios que sejam fonte, primária ou secundária, direta ou indireta, imediata ou mediata, isolada ou conjuntamente com outros elementos químicos, de chumbo, cobre, estanho, ferro, lítio, manganês, níquel, tântalo, titânio, zinco e zircônio.” Alega que, nos termos do art. 5º da mencionada Lei estadual, considera-se o fato gerador da TFRM o momento da venda do mineral ou minério extraído e sua base de cálculo consiste no volume de produção do contribuinte, razão porque a TFRM incide no momento da venda, tendo como base de cálculo o valor total de toneladas de minério extraído, tratando-se de tributo diretamente ligado à comercialização do minério.
Afirma que a TFRM não constitui receita da pessoa jurídica, mas sim do ente público tributante, não integrando o conceito de receita, por se tratar de valor que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo de titularidade do Estado de Minas Gerais.
Sustenta que o pedido deve ser analisado à luz das mesmas razões que levaram o Supremo Tribunal Federal a decidir, em julgado recente e em recurso com repercussão geral reconhecida, pela não incidência do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS (Recurso Extraordinário 574.706/PR). É o breve relato.
Decido.
No que tange ao requerimento de liminar, o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida.
Relativamente à constitucionalidade, ou não, da inclusão da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (“TFRM”), instituída pelo Estado de Minas Gerais, conforme a Lei nº 19.976/2011, na base de cálculo do PIS e da COFINS, a impetrante impugna exação tributária cobrada e presumivelmente paga há anos, não havendo qualquer indicação de que o recolhimento do tributo na sistemática impugnada inviabilizará o exercício da empresa, pelo que não há urgência que justifique a medida em caráter liminar. Ademais, o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Por tais razões, por não vislumbrar a urgência necessária ao deferimento do pedido, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
16/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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