TRF2 - 5001077-04.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001077-04.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MAURICIA DE FATIMAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 17:23
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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14/04/2025 15:13
Determinada a intimação
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14/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:41
Juntado(a)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 16:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 20:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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