TRF2 - 5001450-32.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001450-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANICI SCHUENCK MACARIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por VANICI SCHUENCK MACARIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora, lavradora, que ajuizou anteriormente o processo nº 0002910-15.2022.8.19.0037, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença rural de natureza acidentária (NB 637.948.597-3, DER 08/02/2022); que após a realização de perícia médica pelo juízo estadual, contatou-se que a incapacidade era decorrente de osteonecrose de joelho, e não de acidente sofrido na lavoura; que a mesma perícia previu possibilidade de recuperação doze meses após procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho; que optou por não se submeter à cirurgia, por se tratar de intervenção de grande porte e com vida útil limitada (15 e 20 anos, em regra); que o segurado não pode ser compelido a se submeter a tratamento cirúrgico; que o fato de o perito condicionar o prazo de recuperação da capacidade à realização da cirurgia torna a incapacidade permanente, e não temporária.
Gratuidade de justiça deferida no evento 10, DESPADEC1.
Contestação do INSS no evento 18, CONT1, suscitando preliminarmente a falta de atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (designação de perícia antes da citação); a necessidade de a petição inicial respeitar os requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91; a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação.
No mérito, teceu considerações genéricas acerca dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (evento 24, REPLICA1), a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas em contestação, sobretudo a necessidade de perícia prévia à citação; arguiu que o réu se limitou a expor conceitos genéricos sobre incapacidade e não impugnou especificamente as conclusões técnicas do laudo pericial produzido na Justiça Estadual; requereu o integral aproveitamento da perícia realizada no juízo estadual; apresentou declaração expressa de recusa a procedimento cirúrgico. Decido.
Rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS. No que tange à alegação de não atendimento aos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II da Lei nº 8.213/1991, observo que a autarquia não informa pontualmente qual seria a inépcia da inicial, eis que a peça de bloqueio é genérica.
Quanto ao rito de processamento, o caso concreto não se adequa àquele previsto no art. 129-A, conforme será a seguir consignado.
Ademais, não haverá prejuízo ao INSS. Com relação ao pedido administrativo de prorrogação, a preliminar também é estranha aos autos, já que envolve concessão de benefício previdenciário, e não sua manutenção.
A teor dos dispositivos contidos na LBPS, faz jus o segurado ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária: i) até que esteja plenamente recuperada para retorno ao seu trabalho; ii) até que seja reabilitada para o desempenho de atividades laborais compatíveis com sua capacidade; ou iii) até que seja declarada irrecuperável e, assim, aposentada por invalidez.
No que tange à carência, em regra, a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento da carência mínima de doze contribuições mensais, conforme estipulado no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribua para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99.
No caso concreto, o requerimento administrativo, realizado em 08/02/2022 (NB 637.948.597-3), foi indeferido devido à falta de constatação de incapacidade laborativa (evento 1, PROCADM8, fl. 12).
Com efeito, não há qualquer controvérsia acerca da condição de segurada da demandante, uma vez que, após o requerimento analisado nestes autos, a requerente obteve a concessão de outros benefícios por incapacidade: Já no que concerne à comprovação da incapacidade, defiro o requerimento de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0002910-15.2022.8.19.0037 a título de prova emprestada, à luz do art. 372 do CPC.
Em respeito ao princípio do contraditório, DÊ-SE vista à autarquia acerca do laudo acostado no evento 1, LAUDO11, bem como da declaração posta no evento 24, DECL2, pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
21/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:59
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001450-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANICI SCHUENCK MACARIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica. -
07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:43
Despacho
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05/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:33
Determinada a intimação
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24/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001450-32.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VANICI SCHUENCK MACARIOADVOGADO(A): PEDRO MAIA DE ALMEIDA ARAUJO (OAB RJ182162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada por VANICI SCHUENCK MACARIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora, lavradora, que ajuizou anteriormente o processo nº 0002910-15.2022.8.19.0037, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença rural de natureza acidentária (NB 637.948.597-3, DER 08/02/2022); que após a realização de perícia médica pelo juízo estadual, contatou-se que a incapacidade era decorrente de osteonecrose de joelho, e não de acidente sofrido na lavoura; que a mesma perícia previu possibilidade de recuperação doze meses após procedimento cirúrgico de artroplastia do joelho; que optou por não se submeter à cirurgia, por se tratar de intervenção de grande porte e com vida útil limitada (15 e 20 anos, em regra); que o segurado não pode ser compelido a se submeter a tratamento cirúrgico; que o fato de o perito condicionar o prazo de recuperação da capacidade à realização da cirurgia torna a incapacidade permanente, e não temporária.
Atribui à causa o valor de R$ 98.871,26 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
A inicial é instruída com cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício NB 637.948.597-3 (evento 1, PROCADM8) e do processo judicial nº 0002910-15.2022.8.19.0037 (evento 1, ANEXO13), incluindo o laudo pericial neste produzido.
As custas de ingresso não foram recolhidas, ante o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 3, CERT1). É o relatório.
De início, afasto a existência de coisa julgada em relação ao processo 0002910-15.2022.8.19.0037, eis que, conquanto pautadas no mesmo requerimento administrativo, as causas de pedir são distintas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial - art. 321, parágrafo único do CPC -, - procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, eis que os documentos apresentados foram produzidos há mais de 3 anos. - eventuais outros requerimentos administrativos para concessão de benefícios por incapacidade realizados após 08//02/2022, com os respectivos laudos SABI e histórico de créditos indicando os valores já recebidos. No mesmo prazo, deverá justificar e eventualmente retificar o valor atribuído à causa, descontando os valores já recebidos a título de benefício por incapacidade temporária; Por fim, voltem os autos conclusos. -
03/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:59
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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