TRF2 - 5019653-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOANA ANGELITA DA SILVAADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
18/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOANA ANGELITA DA SILVAADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO O pedido de tutela provisória formulado não atende ao requisito da “probabilidade do direito” (art. 300, CPC 2015), visto que a presunção de legitimidade do ato administrativo não é imediatamente afastada pelos argumentos despendidos na inicial, os quais precisam ser devidamente sopesados à vista da resposta do réu e da juntada dos documentos pertinentes.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
21/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/07/2025 17:46
Determinada a citação
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16/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019653-63.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JOANA ANGELITA DA SILVAADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837)ADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de residência no seu nome ou esclarecer quem é o titular do comprovante de endereço, sendo o esposo(a) deverá juntar certidão de casamento.
A seguir, retornem-me. -
07/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:49
Despacho
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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