TRF2 - 5010049-86.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010049-86.2023.4.02.5118/RJRELATOR: PEDRO GUERMANDI HERNANDEZ JOSEREQUERENTE: JACQUELINE DE PAULA CARDOSOADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 29/07/2025 - PETIÇÃO Evento 70 - 07/07/2025 - Decisão interlocutória -
09/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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09/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 13:53:21)
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29/07/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010049-86.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JACQUELINE DE PAULA CARDOSOADVOGADO(A): ARTHUR RODRIGUES NETO (OAB RJ208229) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral e inobstante o comando nela previsto, não foi demonstrado no feito o cumprimento da obrigação de fazer.
No Evento 65, asseverou o juízo que a mera juntada de ofícios de comunicação aos órgãos responsáveis pela materialização da obrigação de fazer imposta, não atende à determinação judicial.
E salientou que se a União Federal optou por se fazer presente em juízo através de órgão centralizado, seja da AGU ou da Procuradoria Geral Federal, por consectário lógico é sua própria representação judicial quem detém o ônus de adotar, também, as providências internas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais contra si proferidas, respondendo o próprio réu pelas sanções decorrentes em caso de mora ou descumprimento, sem prejuízo de posterior ação correicional contra o responsável pelo prejuízo causado.
Foi determinada nova intimação da parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que ora fixo em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Manifestou-se a União, Evento 68, tendo se limitado a reiterar que "já oficiou diversas vezes o órgão administrativo competente para cumprimento da ordem judicial" e que "não é atribuição do Advogado da União o cumprimento material de decisões judiciais, incumbindo-lhe tão somente comunicar e cobrar do órgão competente seu efetivo cumprimento" e a pleitear "ao Juízo que oficie diretamente ao Ministério da Saúde solicitando o cumprimento da determinação", questões já analisadas e decididas na decisão anterior, conforme acima relatado. Assim, considerando que a decisão do Evento 65, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); Considerando que a multa passou a ser devida a partir do dia 19/05/2025 (Evento 66); Considerando que já transcorreram 32 dias úteis desde o início do descumprimento (sob a incidência de multa diária de R$100,00) e que até a presente data não houve comprovação do cumprimento da obrigação de fazer; CONSOLIDO a multa imposta na decisão do Evento 65, em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Determino nova intimação da parte executada para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária já fixada no Evento 65 e consolidada na presente decisão, que voltará a incidir caso haja novo descumprimento após o prazo ora deferido.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos para fins de execução da sentença.
Após, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada requerido pela parte exequente, determino a baixa e arquivamento do feito.
Intimada a parte executada e decorrido o prazo para impugnação, requisite-se o pagamento do valor informado ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intimando-se as partes da referida expedição (prazo: 05 dias), nos termos do artigo 11, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458 do Conselho da Justiça Federal.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se o(a) beneficiário(a) para levantamento (artigo 41, da Resolução CJF-RES-2017/00458).
Deverá a parte beneficiária dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Após, dê-se baixa dos autos no sistema processual informatizado.
Caso sobrevenha novo descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
07/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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17/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:35
Determinada a intimação
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14/03/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:40
Determinada a intimação
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18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 10:13
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 19:19
Juntada de Petição
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10/09/2024 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:26
Determinada a intimação
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10/09/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 12:54
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2024 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 10:16
Determinada a intimação
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26/04/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 13:20
Determinada a citação
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21/03/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 15:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJDCA02S)
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18/02/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/10/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:35
Determinada a intimação
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29/09/2023 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJDCA02S para CESOLBAIXAJ)
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30/08/2023 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:39
Despacho
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30/08/2023 14:07
Alterado o assunto processual
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30/08/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:59
Determinada a citação
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21/07/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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