TRF2 - 5005168-98.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005168-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDESIO VIEIRA BATISTAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDESIO VIEIRA BATISTA <br/> Data: 02/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
-
24/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02F para CEPERJA-SG)
-
24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 19:22
Despacho
-
22/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 16:44
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005168-98.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EDESIO VIEIRA BATISTAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS (OAB RJ092364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito ordinário por EDESIO VIEIRA BATISTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regulamentada pela Lei Complementar 142.
Constato, pela fl. 1 da comunicação de decisão (OUTROS 12), em evento 1, que a deficiência não foi avaliada pela pericia própria do INSS, por não preenchimento dos requisitos mínimos do Art. 2o, par. 1o. do Decreto no. 8.145 , de 03 de dezembro de 2013.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, EMENDAR a petição inicial: 1 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residência em seu nome. 2 - no mesmo prazo, poderá APRESENTAR quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico.
Fica a parte autora orientada a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
Cumprido pelo autor: À secretaria para, junto ao sistema AJG, indicar o Expert na especialidade CLINICO GERAL, necessária ao deslinde da causa, bem como agendar data, horário e local para a realização da perícia.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica.
Em atenção aos critérios estabelecidos Resolução do CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025, fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Fixo em 20 (vinte) dias úteis o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Fica autorizada a Secretaria a fazer o ato necessário no sistema processual informatizado com informação de data, hora e local da perícia, bem como a fazer eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos quesitos abaixo listados, bem como ao formulário de avaliação de funcionalidade da parte autora; Como quesitos do Juízo, deverá a perita responder os elencados abaixo, bem como os apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: 02VF-SG II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Idade: g) Escolaridade: h) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
Quais as funções corporais acometidas? 3.
Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? 4.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 5. Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora é portadora da deficiência/impedimento? Fundamente. 6.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. 7.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade em igualdade de condições com as pessoas que não possuem tal deficiência/impedimento? Fundamente. 8.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe o/a perito/a se, quanto ao grau, esta pode ser classificada como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, informe o grau verificado em cada época.
Para apuração do grau, deve o profissional valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU no. 1/2014. 9. Com relação ao quesito anterior, aponte o/a perito/a os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato, fundamentando-o. 10.
Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) 11.
Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.
Apresentado o laudo pericial, se o resultado da perícia for contrario à decisão administrativa, cite-se o réu e dê-se vista ao autor quanto ao laudo. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais.
Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor.
Tudo cumprido, voltem conclusos. -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:54
Determinada a intimação
-
08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002244-51.2024.4.02.5117
Juliana Goncalves dos Santos Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010078-87.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Ampla Bureau de Servicos LTDA - ME
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2023 21:31
Processo nº 5005236-05.2025.4.02.5002
Atanael Lopes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006849-63.2025.4.02.5001
Valeria de Deus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Silva Curto Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063338-14.2025.4.02.5101
Hugo Jose dos Reis
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Regina Celia Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00