TRF2 - 5004533-11.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004533-11.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: OLAVIO JOSE ALTOEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Intime-se a EADJ, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da/o sentença/acórdão, no prazo de 30 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).
Noticiado o cumprimento, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
15/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:18
Determinada a intimação
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13/09/2025 11:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/09/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:36
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004533-11.2024.4.02.5002/ESAUTOR: OLAVIO JOSE ALTOEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentamentos do autor, OLAVIO JOSE ALTOE, a especialidade do período de 01/05/2014 a 13/11/2019; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em aposentadoria especial, mantendo a DIB em 08/07/2020; e a c) pagar o valor das diferenças devidas, após o trânsito em julgado.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004533-11.2024.4.02.5002/ES AUTOR: OLAVIO JOSE ALTOEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os LTCATs juntados pelo autor no evento 18 são extemporâneos, é necessária a apresentação de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração nas condições de trabalho ao longo do tempo, acompanhada da devida comprovação da habilitação do subscritor.
Tal providência é indispensável para que as conclusões constantes dos referidos laudos possam ser estendidas ao período pretérito.
Nesse sentido, pertinente destacar as teses fixadas pela TNU no julgamento dos embargos de declaração no PUIL N. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em 21.06.2021: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (destaquei).
Intime-se, conferindo-se ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada da declaração.
Cumprida a providência, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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07/07/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 17:25
Determinada a citação
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31/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/06/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007989-08.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 11, 19, 44, 45
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03/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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