TRF2 - 5008002-61.2021.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
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18/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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16/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
16/07/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008002-61.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: NELLY TEIXEIRA PEDRETTIADVOGADO(A): LUCIANO SANTANA (OAB RJ142780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela exequente NELLY TEIXEIRA PEDRETTI, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Na decisão de evento 73, DESPADEC1, decidindo-se a impugnação ofertada pela executada, ficou fixado o seguinte: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação para fixar o valor total da execução em R$175.806,01 (cento e setenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e um centavo, em junho de 2023.
CONDENO a impugnada em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução por ela apontado.
Assim, a título de honorários sucumbenciais devidos nesta impugnação, NELLY TEIXEIRA PEDRETTI será devedora de R$ 18.978,70 (10% de R$365.593,00 - R$175.806,01).
Publique-se.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, prossiga-se com a execução.
Ao evento 80, EXECUMPR1, a exequente requereu a expedição dos requisitórios que lhe assistem, tendo sido cumpridos, como se infere dos eventos 91 e 92.
Por sua vez, a União pretendeu a intimação da executada para pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe são devidos (evento 87, PET1), medida determinada por este juízo ao evento 94.
A exequente ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em relação à execução dos honorários advocatícios devidos à União (evento 98, IMPUGNACAO1) com o propósito de afastar ou, subsidiariamente, reduzir proporcionalmente os honorários advocatícios arbitrados em favor da União, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DECIDO.
A impugnação de evento 98 não merece acolhimento.
A União Federal requereu o pagamento do valor fixado a título de honorários advocatícios na decisão de evento 73 – R$ 18.978,70.
Por sua vez, a exequente não fundamenta sua impugnação em quaisquer dos critérios elencados no § 1º do artigo 525 do CPC: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em verdade, a decisão contra a qual se insurge a exequente foi proferida em março de 2024 (evento 73), conforme acima relatado, estando preclusa, mormente se se considerar que a exequente inclusive já executou os valores que lhe assistiam.
Logo, é extemporânea a discussão ora posta.
Além disso, ainda que tempestiva fosse, não há nulidade nos fundamentos daquela decisão, que respeitou estritamente o que ficara determinado na sentença e estabeleceu a condenação em honorários advocatícios com base na diferença entre o valor que entendia devido a exequente e o montante fixado para a execução.
Portanto, se desproporção houvesse, seria corolário exclusivo do que entendia devido a impugnante.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Intime-se a exequente/devedora para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do § 3º do art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento, dê-se vista à União, por 15 (quinze) dias.
Após, suspenda-se o processo até o pagamento do precatório expedido ao evento 91, cabendo à beneficiária acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve a exequente providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a este juízo, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
24/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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23/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:23
Despacho
-
17/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 03:54
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/11/2024 - 5022943-77.2024.4.02.9445/TRF (LUCIANO SANTANA)
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15/10/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:58
Despacho
-
17/09/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*45-31 processada no TRF2 com o no. 50229437720244029445/TRF (LUCIANO SANTANA)
-
17/09/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*45-31 processada no TRF2 com o no. 50088066720244029388/TRF (NELLY TEIXEIRA PEDRETTI)
-
10/09/2024 21:26
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*45-31
-
26/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/08/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/08/2024 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*45-31
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31/07/2024 15:07
Despacho
-
07/06/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição
-
23/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/03/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/03/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
22/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/09/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 21:01
Despacho
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/07/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 08:53
Despacho
-
06/07/2023 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
11/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 18:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 18:10
Transitado em Julgado - Data: 30/01/2023
-
11/05/2023 17:03
Despacho
-
16/03/2023 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2022 16:24
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
24/06/2022 17:18
Juntada de Petição
-
22/06/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2022 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
16/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/06/2022 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2022 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
30/05/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2022 12:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
26/05/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 14:55
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2022 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2022 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/01/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 19:26
Despacho
-
05/10/2021 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2021 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2021 18:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
-
27/07/2021 18:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Comandante - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
-
27/07/2021 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2021 17:32
Decisão interlocutória
-
27/07/2021 13:55
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
27/07/2021 13:55
Alterado o assunto processual
-
21/07/2021 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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