TRF2 - 5005311-44.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 08:15
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
23/07/2025 12:51
Juntado(a)
-
23/07/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02F para ESCAC01F)
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23/07/2025 12:28
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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10/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005311-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CARMEM DE OLIVEIRA ROZAADVOGADO(A): DAYANE MARVILA DA SILVA (OAB ES041119)ADVOGADO(A): FAGNER AUGUSTO DE BRUYM (OAB ES015447)ADVOGADO(A): LETÍCIA FRANÇA MATIELLO (OAB ES018294) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação a descontos de contribuição associativa/cartão de crédito/empréstimo consignado não autorizados realizados em seu benefício previdenciário, com consequente condenação à repetição do indébito descontado e reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda vertente embora envolva descontos feitos no benefício previdenciário do autor, nada tem de efetiva discussão em matéria previdenciária, uma vez que não estão sendo analisados elementos concernentes à relação jurídica previdenciária havida entre o autor e o INSS.
Assim sendo, considerando a modificação de competência nas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, redistribua-se à 1ª Vara Federal, que tem competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível desde 07/01/2022, para os devidos fins, mediante retificação do código de assunto cadastrado.
Intime-se. -
08/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:14
Declarada incompetência
-
07/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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