TRF2 - 5008943-34.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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12/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008943-34.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOSE COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA.
O STF, AO JULGAR O RE 1.276.977 (TEMA 1.102), FIXOU TESE FAVORÁVEL À REVISÃO DA VIDA TODA; CONTUDO, EM 28/07/2023, O MINISTRO RELATOR DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAVAM DA QUESTÃO.
EM 05/04/2024, O STF, EM JULGAMENTO DAS ADIN 2.110 E 2.111, SUPEROU A ORIENTAÇÃO ANTERIOR E DECIDIU CONTRARIAMENTE À REVISÃO DA VIDA TODA.
A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PERDUROU ATÉ 10/04/2025, QUANDO A CORTE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ADIN 2.111.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 51, DESPADEC1), neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora: 1.
A sentença julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda.
A parte autora recorreu e pediu a incidência da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977). 2.
O STF, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), fixou tese favorável à revisão da vida toda; contudo, em 28/07/2023, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que tratavam da questão.
Em 05/04/2024, o STF, em julgamento das ADIn 2.110 e 2.111, superou a orientação anterior e decidiu contrariamente à revisão da vida toda.
A suspensão dos processos perdurou até 10/04/2025, quando a Corte deu parcial provimento aos segundos embargos de declaração na ADIn 2.111: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar:a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. 3.
Monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Sem condenação em custas nem em honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 1.2.
A parte autora interpôs Agravo Interno (evento 58, AGRAVO1), alegando que deve ser aplicada a regra de concessão do melhor benefício. 2.
O caso é desprovido de complexidade e, nos termos da decisão agravada, proponho ao colegiado que negue provimento ao agravo interno. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. -
21/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 08:23
Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 20:06
Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/10/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/10/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:04
Despacho
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20/10/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 15:11
Juntada de Petição
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03/10/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/10/2023 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 17:02
Determinada a intimação
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21/09/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2023 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 12:09
Determinada a intimação
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01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2023 11:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJJUS503J)
-
28/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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