TRF2 - 5047191-15.2022.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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27/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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27/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5047191-15.2022.4.02.5101/RJRELATOR: FLAMES RAMATIS CESARIOREQUERENTE: RENATA BRUNA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ145672)ADVOGADO(A): MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ123049)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 136 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 23:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 137
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26/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:45
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-31
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20/08/2025 07:45
Juntada de Petição
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/08/2025 08:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 132
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07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:05
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:36
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO36
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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17/06/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 108
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 107
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047191-15.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RENATA BRUNA SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO DE CARVALHO FERNANDES (OAB RJ145672)ADVOGADO(A): MAXUEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ123049) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.1.
A sentença (Evento 33) julgou procedente o pedido da autora RENATA BRUNA SILVA ARAUJO para condenar o INSS a implantar em seu favor pensão por morte instituída pelo falecioment, em 02/09/2021, de seu companheiro FABIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, com efeitos patrimoniais desde o óbito (visto que o requerimento de pensão deu-se em menos de 90 dias).
A segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA (filha do instituidor), requereu, em contestação, que, caso julgado procedente o pedido, o INSS fosse proibido de operar qualquer desconto sobre sua conta de pensão; a sentença, contudo, autorizou expressamente a autarquia a descontar o valor recebido a maior pela segunda ré: Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, objetivando a condenação do 1º Réu a reconhecer a existência de união estável e conceder-lhe benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito de Fabio Luiz Ferreira da Silva, seu companheiro, ocorrido em 2/9/2021 (fl. 3, ev. 12).
A parte autora formulou requerimento em 6/10/2021, e o INSS negou-lhe o benefício por falta de qualidade de dependente em relação ao instituidor (fl. 129, ev. 12).
A segunda ré, por sua vez, não apresentou contestação, tendo sido nomeada a DPU como sua curadora especial (ev. 17), que apresentou contestação por negativa geral e requereu a declaração de que as parcelas vencidas não poderão ser cobradas da corré em caso de procedência (ev. 20). ...
A qualidade de segurada do RGPS da pessoa instituidora é incontroversa.
Quanto à qualidade de dependente, a parte autora juntou: (i) diversos comprovantes de residência e notas fiscais em nome de ambos desde 2015 até 9/2021 (ev. 1.10/11); (ii) fotos do casal em várias ocasiões (ev. 1.12); (iii) prontuário médico do instituidor por ocasião da internação que culminou em seu falecimento, constando registrada a autora como responsável (fl. 2, ev. 1.13); (iv) declarações de 6 testemunhas, uma delas, irmã do de cujus (fls. 90/97 e fls. 4 e 107, ev. 12); (v) nota fiscal do serviço funerário em seu nome (fl. 111, ev. 12); e (vi) comprovantes de pagamento das contas de água de 8/2017 e da NET de 5/2018 efetivadas pela autora (fls. 102/103 e 119 e 120, ev. 12).
Os elementos de prova material acima referidos, por si só, documentam, de forma sólida e coerente, a relação conjugal existente entre a parte autora e o segurado Instituidor, até o momento do óbito deste.
Com efeito, a documentação demonstra a existência de convivência integrada, inclusive com coabitação e encargos comuns desde ao menos 2015. Assim, considero referida prova suficiente para atestar a analisada União Estável, sendo desnecessária a colheita de depoimentos em audiência, conforme requerido pela parte Autora.
Salienta-se que o INSS não desconstituiu a união estável assim demonstrada, seja em providências administrativas, seja no âmbito judicial.
Não apontou, em nenhum momento, elementos consistentes que pudessem macular a relação de companheirismo da parte autora e do instituidor.
Comprovada, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, nos termos do art. 16, I, da lei 8213/91 (companheira(o) do(a) instituidor(a)) é presumida sua dependência econômica em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) (art. 16, § 4º da Lei 8213/91).
Destaque-se, ainda, que a presunção de dependência econômica estabelecida no referido dispositivo legal, para cônjuge e companheira(o), é absoluta (APELRE 200951680079635, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 – PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 10.09.2013).
Assim, há direito à vindicada prestação previdenciária, que decorrerá do desdobramento da pensão por morte titularizada pela corré (fl. 79, ev. 12), com início dos efeitos financeiros a contar da data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado antes de completar 90 dias do falecimento (art. 74, II, da Lei 8213/91). ...
No presente caso, será devido à parte autora o benefício em questão por 15 anos a contar da data de início do pagamento.
No que diz respeito ao valores recebidos a maior pela corré, fica autorizado desde já que o INSS proceda a eventuais descontos na renda mensal do benefício da corré, respeitando-se o limite de 30%, referentes ao período em que recebeu parcelas a maior a contar de 1º/4/2020 até o efetivo desdobramento, nos termos dos artigos 74, §6º e 115, II, da Lei 8213/91.
Oportuno registrar que, a sentença proferida aos 10/3/2023 foi anulada pela Turma Recursal a fim de intimar o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença, tendo em vista o interesse de menor incapaz (ev. 52).
O MPF, intimado, limitou-se a afirmar a regularidade processual.
Por fim, caso a parte autora tenha recebido o auxílio emergencial da União, os valores pagos de forma concomitante deverão ser descontados do montante dos atrasados. Ademais, sendo o caso, deverá a autarquia proceder da forma que entender por direito acerca dos valores abatidos, a fim de efetivar eventuais acertos orçamentários.
JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora a cota-parte do benefício de pensão por morte vitalício instituído por Fabio Luiz Ferreira da Silva, decorrente do desdobramento do benefício nº 190.018.304-5, observando-se, no que diz respeito à futura cessação do benefício, e no que for aplicável, as disposições contidas no art. 77, V da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, devendo pagar os valores atrasados referentes a sua cota-parte, desde 2/9/2021 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Fica autorizado desde já o desconto na renda mensal do benefício titularizado pela corré, referente aos valores recebidos a maior a contar de 2/9/2021 até a efetiva implantação do benefício ora concedido, respeitando-se o limite de 30%, nos termos da fundamentação. 1.2.
Em recurso inominado, a segunda ré, PAOLA PIGATTI FERREIRA DA SILVA, assistida pela DPU, sustentou (i) não ter sido comprovada a relação de união estável, postulando a manutenção de seu benefício de forma integral, ou, sucessivamente, em caso de manutenção da procedência, (ii) que não haja qualquer desconto a título de atrasados devidos à parte autora em seu benefício, em virtude de sua boa-fé. 1.3.
Decisão monocrática do Evento 87 negou provimento ao recurso inominado interposto pela ré PAOLA. 1.4.
PAOLA opôs embargos de declaração (Evento 94). 2.
Os embargos de declaração devem ser providos, com efeitos modificativos, para adequação da decisão monocrática aos exatos termos da jurisprudência da 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
A decisão monocrática passa a ter o seguinte conteúdo: 1) A união estável restou devidamente comprovada de forma documental, como consignou a sentença, que fica confirmada por seus próprios fundamentos. 2) No sistema dos Juizados Especiais Federais, não se admite a reconvenção (art. 31 da Lei 9.099/1995).
Admite-se pedido contraposto da parte ré em relação à parte autora, quando e apenas quando esse pedido guardar homogeneidade fática em relação à lide.
O pedido formulado pela parte ré PAOLA no sentido de que não fosse autorizada a realização de descontos pelo INSS sobre sua cota de pensão caso o pedido da autora fosse julgado procedente é dirigido à autarquia ré, não à parte autora e, por isso, inadmissível, no sistema dos Juizados.
A sentença não deveria ter se pronunciado a respeito disso.
Também andou mal a sentença ao autorizar os descontos, porque não lhe cabia proferir decisão que desbordasse dos termos do pedido formulado pela parte autora.
Logo, o recurso interposto pela parte ré PAOLA deve ser provido em parte para anular a parte da sentença que autorizou a realização dos descontos, por tratar-se de decisão extra petita, sem que isto signifique que se está a proibir a realização dos descontos.
Cabe à autarquia interpretar a lei e decidir, por sua conta e risco (sempre respeitando o devido processo legal), se realizará ou não os descontos; caso decida realizá-los e a parte se sinta prejudicada, poderá judicializar a questão. 3.
Dou provimento aos embargos de declaração para alterar a decisão monocrática do Evento 97, de modo a dar parcial provimento ao recurso inominado interposto por PAOLA para -- mantida a condenação do INSS a implantar pensão por morte em favor de RENATA BRUNA, com efeitos patrimoniais desde o óbito, com a consequente diminuição do valor da cota devida a PAOLA -- anular (por ser extra petita) a autorização para que o INSS operasse descontos sobre a cota devida a PAOLA.
Esta anulação tem por efeito fazer com que essa questão não seja decidida agora pelo Judiciário, uma vez que não integrou o pedido constante da petição inicial; não se está, portanto, a acolher a tese de que a autarquia não pode, na via administrativa, por sua conta e risco, operar descontos sobre a cota de pensão de PAOLA.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/05/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 07:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/04/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 91
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28/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:03
Despacho
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28/03/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 11:47
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 09:52
Conhecido o recurso e não provido
-
21/03/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 18:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/11/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/11/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
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07/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/11/2023 17:58
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 71, 72 e 73
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11/10/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/10/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/10/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 14:16
Determinada a intimação
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08/09/2023 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 14:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIOJE06
-
05/09/2023 14:00
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2023
-
05/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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17/08/2023 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55 e 56
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02/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2023 19:44
Conhecido o recurso e provido em parte
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01/08/2023 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2023 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/04/2023 15:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/04/2023 09:24
Juntada de Petição
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04/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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27/03/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 43
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27/03/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 37 e 38
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17/03/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 20:31
Juntada de Petição
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14/03/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/09/2022 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 10:16
Juntada de Petição
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16/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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15/09/2022 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2022 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2022 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 17:48
Determinada a intimação
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25/08/2022 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 11:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOJE06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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24/08/2022 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2022 15:02
Juntada de Petição
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15/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/07/2022 17:14
Intimado em Secretaria
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11/07/2022 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2022 03:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2022 17:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/07/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/07/2022 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2022 16:57
Determinada a citação
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05/07/2022 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2022 13:08
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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