TRF2 - 5001156-50.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001156-50.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PIMENTELADVOGADO(A): NATHALIA ALMEIDA SILVA (OAB RJ231161)ADVOGADO(A): ANDERSON ERNESTO CAROLI (OAB RJ217769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA DA SILVA PIMENTEL em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS A parte impetrante relata que apresentou requerimento administrativo de prorrogação de seu benefício por incapacidade no dia 02/10/2024, contudo, até a impetração do presente, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido, tendo sido suspenso indevidamente seu benefício.
Requer o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Junta documentos e pleiteia a justiça gratuita. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I.
VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
20/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJMAG01S)
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12/05/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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12/05/2025 15:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDREA GONCALVES DA SILVA - EXCLUÍDA
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12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 15:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 11, 10, 9 e 13
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08/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DE FATIMA DA SILVA PIMENTEL <br/> Data: 30/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perit
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07/05/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 14:57
Juntada de Petição
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06/05/2025 23:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAG01S para CEPERJA-MA)
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06/05/2025 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 15:22
Juntado(a)
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06/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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