TRF2 - 5004665-59.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:35
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
01/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
21/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004665-59.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DELAIR PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/06/2025 11:08
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
10/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
23/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 30
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/04/2025 18:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESCOL01F)
-
08/04/2025 16:36
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 12/05/2025 15:00. Refer. Evento 17
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/04/2025 15:30
Despacho
-
07/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2025 09:37
Despacho
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 12:06
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 12/05/2025 15:00
-
31/03/2025 10:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJA)
-
22/02/2025 00:33
Juntada de Petição
-
31/01/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2025 14:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição
-
04/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2024 09:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/10/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 17:19
Determinada a citação
-
29/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:08
Determinada a intimação
-
30/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004485-23.2023.4.02.5120
Antonio Valdemar Alfredo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 11:47
Processo nº 5001615-83.2024.4.02.5115
Maria Aparecida Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007086-85.2025.4.02.5102
Rafaela Nascimento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Damiana Menegat de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 19:14
Processo nº 5047146-40.2024.4.02.5101
Andre Ferreira Monteiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 11:13
Processo nº 5002176-18.2021.4.02.5114
Marineia Correia Lemos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00