TRF2 - 5001758-47.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJITP01 -> TRF2
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001758-47.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SEBASTIAO DE SOUZA LEMGRUBERADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIAO DE SOUZA LEMGRUBER em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante a demora na apreciação de requerimento administrativo concessório.
Em sede sentença, este Juízo concedeu a segurança, determinando à autoridade administrativa promovesse o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 2116370194), conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99. Assim, como a sentença de fora de procedência, surgem de aplicação obrigatória as disposições do artigo 14, § 1º da Lei 12016/2009, verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Nada obstante, à obrigatoriedade de aplicação da remessa necessária, retornou aos autos o INSS pugnando pela não aplicação da remessa necessária, na hipótese, considerando que a sentença prolatada por este Juízo estaria em harmonia com o que decidido pelo STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
No caso, rogou a Autarquia pela aplicação analógica das disposições contidas no artigo 496, § 4º, II do CPC, o qual excepciona, em hipóteses tais, o comando geral atinente ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É a suma.
De início, convém deixar estabelecido que por ser o duplo grau de jurisdição obrigatório, condição de eficácia da sentença e prerrogativa processual criada em favor da Fazenda Pública, conquanto não haja recurso voluntário de sua representação jurídica, clamam as exceções à sua hipótese de incidência por interpretação restritiva.
No particular, pode-se inferir que no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152 - Santa Catarina, restou firmado negócio jurídico processual o qual fora homologado pelo STF, conforme disposto na decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, o Ministro Alexandre de Moraes: "Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se." (em destaque) Calha enfatizar que a decisão monocrática acabou por ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme ementa que segue: "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Petição 99.535/2020, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021." (em destaque) Feitas tais considerações, infere-se que o acordo entabulado não integrou o microssistema de demandas repetitivas, porquanto fora o Recurso Extraordinário excluído da sistemática da repercussão geral, conforme se depreende dos excertos acima transcritos.
Pela mesma forma, deve-se reconhecer, também, primazia ao princípio da especialidade ante a existência de regra específica quanto ao duplo grau de jurisdição disposta no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09, a qual regulamenta as ações de Mandado de Segurança.
Com efeito, ante a necessidade de empreender interpretação restritiva às hipóteses que excepcionam a aplicação da regra do duplo grau obrigatório de jurisdição, notadamente por ser prerrogativa disposta em favor da Fazenda Pública, aliado à dificuldade de aplicação analógica, na espécie, das disposições do artigo 496, § 4º, II do CPC, e, por fim, por haver regra específica disposta na Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), deixo de acolher ao que requerido pelo INSS e determino o encaminhamento do feito ao E.
TRF para que faça o competente juízo de admissibilidade e julgamento da remessa necessária, conforme entender de direito.
Intimem-se. -
04/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:03
Decisão interlocutória
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01/08/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001758-47.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: SEBASTIAO DE SOUZA LEMGRUBERADVOGADO(A): ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ122895)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo objeto deste writ (protocolo nº 2116370194), conforme disposto no art. 49, da lei n. 9.784/99.
Notifique-se para imediato cumprimento.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta na presente sentença, dê-se vista à parte impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo.
Intimem-se. -
11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:32
Concedida a Segurança
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01/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 10:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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06/05/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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