TRF2 - 5002993-49.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002993-49.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: FREDJUNIOR PEREIRA XARIFA DE MEDEIROSADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781)SENTENÇA
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação supra, DENEGO a segurança requerida, com fulcro no art. 487, I, do CPC, combinado com o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Denegada a Segurança
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27/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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20/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'OFÍCIO'
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23/07/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 23:18
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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18/07/2025 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002993-49.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: FREDJUNIOR PEREIRA XARIFA DE MEDEIROSADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FREDJUNIOR PEREIRA XARIFA DE MEDEIROS contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, seja reconhecida a alegada intempestividade da convocação do impetrante para realização de Teste de Aptidão Física do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela UFF, determinando-se ao impetrado que promova a realização de novo teste após a convocação do candidato com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Para tanto, afirma que logrou aprovação na prova objetiva do aludido certame, sendo convocado para a etapa subsequente, consistente no Teste de Aptidão Física a ser realizado entre os dias de 07 a 16 de abril de 2025.
Sustenta que o edital de convocação foi publicado com antecedência ínfima, não concedendo prazo razoável para que os candidatos realizassem a preparação física necessária.
Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
Relatados, decido. - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pelos valores contidos nas cópias de seu contracheque (evento 1, anexo 4), sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, este pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
A parte impetrante objetiva seja determinada nova designação de Teste de Aptidão Física do concurso público com vistas ao provimento de cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, bem como sua convocação seja realizada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
No edital do certame em comento, juntado no evento 1, anexo 7, publicado em 22/11/2024, constam as seguintes disposições, em seus itens 7.3.4 e 7.3.5: 7.3.4.
A Lista de candidatos convocados para a realização o Teste de Aptidão Física, contendo a data, o local e o horário de apresentação para a sua realização será divulgada no dia 26 de março de 2025, a partir das 16 horas, no endereço eletrônico do Concurso. 7.3.4.1.
O candidato convocado para o Teste de Aptidão Física, de acordo com o subitem 7.3.4 deste Edital, não poderá alterar a data ou o horário agendado para a sua realização, nem poderá realizá-lo fora da data e horário estabelecidos na convocação. 7.3.5.
O Teste de Aptidão Física será realizado no período de 5 de abril de 2025 a 16 de abril de 2025.
O candidato deverá comparecer na data e horário determinados, de acordo com a convocação prevista no subitem 7.3.4.
Com isso, percebe-se que a data da realização do teste de aptidão física, em tese, já constava do Edital de abertura do concurso, de maneira que o candidato, ao aceitar se inscrever para participar do referido certame, aderiu às regras do edital, possuindo ciência de que, caso fosse aprovado na fase objetiva, seria convocado para a fase seguinte em 26 de março de 2025, para sua realização entre os dias 5 a 16 de abril de 2025.
Desta feita, em exame superficial, característico deste momento processual, os elementos dos autos revelam que o impetrante já tinha ciência das datas das fases do certame e, ao se inscrever no concurso público, aceitou os termos do edital.
Importa ressaltar que as regras estipuladas pela Administração Pública para realização de determinado concurso, previamente publicadas por meio de edital, trata-se de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para modificá-las, exceto quando haja patente ilegalidade, o que, por uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não parece ser o caso em apreço.
Ademais, possibilitar que o impetrante realize o Teste de Aptidão Física em data posterior ao demais candidatos, sem amparo em alguma norma autorizativa específica, não sendo esta a hipótese dos autos, implicaria violação do princípio da isonomia.
Este o quadro, por ora, conclui-se não estar presente ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, no caso a relevância da fundamentação, a prejudicar o exame do outro.
Ante o exposto: I - Defiro a gratuidade de justiça requerida; II - Indefiro o pedido de liminar pelos motivos acima expostos; III – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes no prazo de dez dias; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários e urgentes.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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09/07/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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