TRF2 - 5005570-64.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-64.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/07/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005570-64.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LAADVOGADO(A): KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344)RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIOADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB CE050186) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli proferiu a seguinte decisão (MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236 DISTRITO FEDERAL) - destaques acrescidos: " [...] Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte." Destarte, determino a suspensão deste processo até ulterior decisão a ser prolatada pelo Pretório Excelso.
Intime-se. -
07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:32
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 17:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Determinada a citação
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22/11/2024 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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