TRF2 - 5004111-02.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 15:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004111-02.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SELMARIA ANDREZA ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, pelo rito comum, cujos pedidos principais, foram assim formulados, cumulativamente: 3.
Que seja ao final julgado procedente o pedido da parte autora PARA CONDENAR A RÉ A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL, 226.895.421-2, DESDE A DER em 30/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, 00, pelo descumprimento. (...) 6.
REQUER A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 60.722,00 (SESSENTA MIL, SETECENTOS E VINTE E DOIS REAIS), valor este compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta da Administração Pública e o tempo de espera indevida pelo benefício, além de servir como medida pedagógica para que situações como esta não se repitam.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), composto pela soma de R$ 34.278,00 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais), que refere-se ao benefício previdenciário controvertido e de R$ 60.722,00 (sessenta mil, setecentos e vinte e dois reais), a título de danos morais.
Sobressai que a quantificação do dano moral pretendido pelo(a) autor(a) equivale, aproximadamente, ao dobro do valor do próprio benefício previdenciário questionado.
Nada obstante, não é meramente pelo valor dado à causa que se aferirá a competência do Juízo, mas sim, pelo real proveito econômico pretendido.
O débito ensejador dos pedidos declinados na inicial totaliza R$ 34.278,00.
Assim, não se pode admitir que a presente causa seja valorada no importe de R$ 95.000,00, após acréscimo de danos morais, com o nítido intuito de burlar o juízo que seria competente na espécie, o que não se coaduna com o critério da razoabilidade e proporcionalidade a que se submete tal instituto, o que também deve ser observado pela parte que o pleiteia. Vale destacar, que a parte autora não traz uma fundamentação circunstanciada e individualizada, capaz de justificar a sua pretensão indenizatória em R$ 60.722,00.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS EXCESSIVOS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A parte agravante se insurge contra decisão que reduziu de ofício o valor atribuído à causa e declarou a incompetência da Vara Federal, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.2.
O § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o valor atribuído à causa se revela manifestamente excessivo no que diz respeito ao pedido de verba reparatória por danos morais, como bem destacado pelo juízo de origem.4. Tudo indica que o valor atribuído pela Autora para fins de indenização por danos morais somente tem como objetivo deslocar a competência do Juizado Especial Federal, a qual, a teor do que dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2011, é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos.5. Havendo, claríssima, discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa.6.
No caso em tela, a causa de pedir está atrelada ao atraso no deferimento do benefício previdenciário, razão pela qual a fixação do dano moral, pelo menos em preliminar exame, não alcançaria a cifra de R$100.000,00, a justificar a fixação do valor da causa em tal importe. Assim, o valor atribuído à causa se afigura demasiadamente excessivo, porquanto, o pedido se refere tão somente à condenação da Agravada em danos morais.
Como enfatizado pelo juízo a quo, a priori, possível a redução de ofício desse valor com consequente alteração da competência para o Juizado Especial Federal.
Precedentes.7.
Considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como que a hipótese dos autos não se enquadra nas causas de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2011, caberá ao Juizado Especial Federal processar e julgar a demanda originária.
Precedentes.8.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012750-48.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 12/04/2024, DJe 16/04/2024 12:42:45) Pelo exposto, o valor para indenização por danos morais deve guardar razoável relação de proporcionalidade com o débito ensejador do presente feito (R$ 34.278,00), sendo certo que os respectivos valores devem ser somados para efeito de apuração do valor da causa, nos moldes do art. 292, do CPC).
Dessa forma, diante da previsão contida no art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e considerando que o real conteúdo econômico da demanda é inferior a sessenta salários mínimos e não se inclui entre as exceções previstas no § 1º do art. 3º acima citado, bem como que a competência do Juizado Especial é absoluta, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, retifico de ofício o valor da causa para R$ 91.080 (noventa e um mil e oitenta reais), atual teto do Juizado Especial Federal. Anote-se.
Em consequência, retifico de ofício a classe da ação para o PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Questões pendentes Itime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar cópia da decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo para o benefício postulado.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após a juntada da documentação pela parte autora, cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. -
16/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 20:39
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 13:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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