TRF2 - 5019885-14.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
05/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019885-14.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO CARDOSO DO CARMOADVOGADO(A): DORIENE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RJ198552)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
NÚMERO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
EQUIVALÊNCIA ENTRE NUMERAÇÕES.
Recurso conhecido em parte.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0021641-31.2007.4.02.5101, que retificou sentença para constar o número 122708000337-0 como sendo o contrato de financiamento habitacional objeto da lide.
O agravante alega divergência quanto ao número do contrato, sustentando que firmou com a CEF o contrato de n.º 8000.337-9, e requer a correção da numeração na sentença, bem como a nulidade de alegada cessão de crédito.
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, esclarece que ambos os números se referem ao mesmo contrato, com base em alteração de padrão numérico ocorrida nos anos 1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material na decisão que retificou a sentença para fazer constar o número de contrato 122708000337-0 em vez do número 8000.337-9; (ii) determinar se é cabível a análise da alegação de nulidade da cessão de crédito no âmbito deste agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da cessão de crédito não deve ser conhecida, pois a decisão agravada limitou-se à correção de erro material, sem se pronunciar sobre a suposta cessão, sendo incabível a análise do ponto diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4.
Os documentos juntados aos autos e as informações prestadas pela CEF demonstram que os números 122708000337-0 e 8000.337-9 identificam o mesmo contrato de financiamento, sendo o primeiro resultado de alteração no padrão de numeração adotado pela CEF nos anos 1990. 5.
A equivalência entre os números do contrato justifica apenas a inclusão de esclarecimento quanto à alteração da numeração, não havendo necessidade de reformar substancialmente a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, I, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AI 0016600-43.2014.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, 3ª Turma, j. 21.10.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER, em parte, do agravo de instrumento e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fazer constar na decisão agravada que o contrato de n.º 8000.337-9 obteve o número alterado para 122708000337-0 em razão de atualização numérica pela CEF, tratando-se, ambos os números, do mesmo contrato objeto da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/08/2025 14:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 22:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
31/07/2025 15:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 03:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 3º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5019885-14.2023.4.02.0000/RJ (Aditamento: 330) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA AGRAVANTE: JOSE RAIMUNDO CARDOSO DO CARMO ADVOGADO(A): DORIENE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RJ198552) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 330
-
09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 23:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Petição
-
21/02/2025 16:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
26/02/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
22/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
03/02/2024 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
01/02/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/01/2024 13:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/01/2024 07:24
Juntada de Petição
-
17/01/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/01/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
19/12/2023 18:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
19/12/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
18/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 454 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012000-66.2023.4.02.5102
Onix Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Ricardo Micheloni da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015010-70.2023.4.02.5118
Leila Guedes de Oliveira da Silva
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2023 10:48
Processo nº 5047860-97.2024.4.02.5101
Fernanda de Mendonca Castro Marcos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007255-58.2024.4.02.5118
Grazielle da Rocha Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008565-30.2024.4.02.0000
Companhia Usina do Outeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo D Alencourt Nogueira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 17:13