TRF2 - 5010215-55.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 00:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:09
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010215-55.2022.4.02.5118/RJ APELADO: AUTO POSTO ACONCHEGO DE MERITI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ que, nos autos do mandado de segurança nº 5010215-55.2022.4.02.5118, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autarquia recorrente restitua ao Impetrante os pulsers apreendidos na fiscalização conjunta entre o Inmetro, ANP e PROCON (Processo Relacionado nº 0052600.009770/2022-76 - AUTO POSTO ACONCHEGO DE MERITI LTDA.).
Na origem, o AUTO POSTO ACONCHEGO DE MERITI LTDA impetrou mandado de segurança, com o fim de obter a imediata deslacração dos bicos e bombas do posto do impetrante, e ainda a consequente autorização para que o Impetrante coloque nas bombas deslacradas novos ‘pulsers’ para o seu devido funcionamento.
Em suas razões de recurso (evento 63, APELACAO1), pugnou a parte apelante pela suspensão da eficácia da sentença recorrida, sustentando, em síntese, que: i) a devolução dos pulsers é materialmente impossível, uma vez que não se encontram em posse do Inmetro, pois após a finalização dos exames metrológicos o material apreendido teria sido devolvido à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) em 03/02/2023 (Procedimento nº 933-00414/2022); ii) a sentença concedeu pedido não formulado pela parte impetrante, que em nenhum momento pleiteou a devolução dos pulsers e iii) haveria risco de grave dano ou de difícil reparação em razão do risco de imputação de multa ou indenização pelo não cumprimento de obrigação de fazer manifestamente extra petita.
Intimada, a parte apelada deixou de oferecer contrarrazões (Evento 74 dos autos de origem).
O Ministério Público não vislumbrou interesse público a ensejar sua manifestação no feito (evento 5, PROMOCAO1). É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015, na esteira do que dispunha o CPC/1973, traz como regra o efeito suspensivo às sentenças, que, no entanto, começarão a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, além de outras hipóteses previstas em lei, nos casos previstos nos incisos do artigo 1.012: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” No caso em tela, tratando-se de mandado de segurança, o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.” Apesar disso, é possível a concessão de efeito suspensivo ope judicis às sentenças que se enquadrem nas hipóteses legais supramencionadas, caso o requerente demonstre a probabilidade do provimento de seu recurso de apelação ou, sendo relevante a fundamentação, haja risco de grave dano ou de difícil reparação.
Veja-se: “§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Como se pode notar da leitura do dispositivo, a concessão de efeito suspensivo não está exclusivamente condicionada aos requisitos da tutela de urgência, como ocorre no artigo 995, parágrafo único do CPC/20151, mas também aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido2.
No caso em apreço, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que restou demonstrada a probabilidade de seu provimento.
Da detida análise dos autos, denota-se que em nenhum momento a parte impetrante pugnou pela devolução dos pulsers, que, segundo a parte apelante, sequer são passíveis de devolução.
Destaca-se o seguinte trecho do recurso: Houve por bem o juízo de piso conceder segurança parcial determinando ao Inmetro que "restitua ao Impetrante os pulsers apreendidos na fiscalização conjunta entre o Inmetro, ANP e PROCON (Processo Relacionado nº 0052600.009770/2022-76 - AUTO POSTO ACONCHEGO DE MERITI LTDA.)." Ocorre que, após consulta à Diretoria de Metrologia, restou esclarecido que: * O Laudo de Exame em Material (SEI nº 1548345) realizado pelo ICCE (Instuto de Criminalísca Carlos Éboli) em 27/10/2022, por ausência de pulser padrão para comparação, apresentou resultado inconclusivo em relação ao atendimento das normas metrológicas; * no que toca ao exame realizado em 22/11/2022, nas dependências do laboratório do fabricante Gilbarco Veeder-Root, solicitado pelo Ofício nº 709/2022/Dimel-Inmetro (SEI nº 1511207), não foram encontradas irregularidades nos pulsers avaliados, conforme declaração do fabricante no documento (SEI nº 1511218) em 30/01/2023. * Ante a ausência de comprovação de irregularidades, os pulsers foram acondicionados nos envelopes nº 0016045 e nº 0016050 e devolvidos à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) em 03/02/2023.
Cabe acrescentar que os testes realizados possuem caráter invasivo e podem acarretar a inutilização dos dispositivos.
Analisando os relatos provenientes da área técnica, é possível concluir que: (a) não restou comprovada a inexistência de irregularidade nos objetos apreendidos; (b) os pulsers analisados não se encontram em posse do Inmetro, pois após a finalização dos exames metrológicos o material apreendido foi devolvido à Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados (DDSD) em 03/02/2023 (Procedimento nº 933-00414/2022).
Desta sorte, resta evidenciada, portanto, a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial fixada na sentença pelo Inmetro, que não se encontra na posse dos pulsers.
Com efeito, em sua inicial (evento 1, INIC8) a ora apelada elaborou pedido que ora se transcreve: seja confirmada a liminar objeto de antecipação de tutela em definitiva, para que seja concedida integralmente a segurança ora pleiteada, na imediata deslacração dos bicos e bombas do posto do impetrante, e ainda a consequente autorização para que o Impetrante coloque nas bombas deslacradas novos ‘pulsers’ para o seu devido funcionamento; É possível observar que em nenhum momento foi feito pedido de devolução dos pulsers apreendidos pela fiscalização, estando caracterizada a violação ao art. 492 do CPC3 e demonstrada a probabilidade do direito da autarquia federal.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se. 1.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
Nesse sentido: NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, p.1673. 3.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. -
07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:31
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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21/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:24
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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