TRF2 - 5047487-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/07/2025 19:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102859520254020000/TRF2
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 19:06
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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24/07/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50102859520254020000/TRF2
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047487-32.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: V N PROGRESSO MERCEARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO V N PROGRESSO MERCEARIA LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 8), alegando, em síntese, que existe nulidade das CDAs que sustentam a execução fiscal por conta de insuficiência de fundamentação legal. Intimada, a União se manifestou no evento 15. É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inicialmente, ressalto que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, rechaço a alegação de nulidade das CDAs.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que as CDAs permitam a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 8. -
16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:50
Decisão final em incidente indeferido
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15/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 17:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:46
Determinada a intimação
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02/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:47
Juntada de Petição
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16/06/2025 17:43
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 12:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 15:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/06/2025 17:26
Determinada a citação
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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