TRF2 - 5011219-10.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT07
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12/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011219-10.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: ACORP PRODUCOES, EVENTOS E VIAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER EMENTA TRIBUTÁRIO. mandado de segurança.
APELAÇÃO. débitos vencidos. remessa à pgfn. inscrição em dívida ativa.
PRAZO de 90 DIAS.
PORTARIA 447/2018 ME.
DECRETO-LEI 147/1967.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E TRANSACIONADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. sentença mantida.
I. CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que concedeu a segurança, “na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela deferida, para determinar que a autoridade impetrada proceda o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos vencidos em nome da impetrante – desde que decorrido o prazo de 90 dias da data na qual se tornaram exigíveis (art. 2º Portaria/MF 447/2018) -, a fim de possibilitar eventual adesão à transação tributária prevista na Lei n. 13.988/2020”. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O presente writ cinge-se à mora da Administração Fazendária em remeter os débitos do impetrante para a PGFN para inscrição em dívida ativa, cujo prazo para fazê-lo já transcorreu mais de 90 dias, o que inviabilizaria a adesão à eventual transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa. 4.
Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis. 5.
O juízo de primeira instância concedeu a segurança diante da obrigatoriedade imposta pela legislação em relação ao procedimento administrativo, no sentido de encaminhar os débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e atos subsequentes de cobrança após 90 dias em que se tornem exigíveis, ou seja, não se trata de ato discricionário. 6.
Esta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 decidiu que: “O Encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas na legislação que rege o tema.” (AC 5010030-43.2023.4.02.5001, de minha relatoria, julgado em 26/09/2023). Assim, extrapolado o prazo de 90 dias, em tese, o contribuinte pode postular o respeito ao prazo, mas não antes, vez que é razoável que a Administração Pública tenha um prazo para operacionalizar os atos que lhe competem. 7.
Considerando que os débitos vencidos há mais de 90 dias foram remetidos para inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão à transação disponibilizada pela PGFN, a qual foi deferida e já está sendo devidamente adimplida, deve ser mantida a sentença na íntegra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Tese de julgamento: "Extrapolado o prazo de 90 dias para encaminhamento dos débitos do contribuinte à PGFN para inclusão em dívida ativa, o contribuinte pode postular judicialmente o respeito ao prazo razoável”. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 – AC nº 5032400-84.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 02:57
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011219-10.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ACORP PRODUCOES, EVENTOS E VIAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALINE FRIMM KRIEGER MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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06/05/2025 15:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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