TRF2 - 5002281-20.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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10/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002281-20.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ISAAC SAMUEL SOARES LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771)RECORRIDO: THAINARA SOARES LIMA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o requisito de renda familiar do benefício não está preenchido.
Resposta do autor ao recurso no evento 70.1, sustentando que a renda familiar é na realidade inferior a que está documentada nos autos.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Da condição socioeconômica O §3º do art. 20 da LOAS determina que seja considerada incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação (RCL) 4374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20, por considerar esse critério defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Em seu voto, o Ministro Relator asseverou que a norma passou por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”.
Fundamentou a decisão na notável modificação da economia brasileira nos últimos 20 anos e na proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a configuração da miserabilidade, citando, nesse sentido, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa-Escola.
Nesse contexto, conforme destacou o relator, “essas leis abriram portas para que fossem modificados os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS”, apontando para meio salário-mínimo o valor padrão de renda familiar per capita a ser considerado.
No presente caso, em 10/05/2024, foi realizada a constatação socioeconômica, por meio de Oficial de Justiça (evento 26, CERT1), da qual constou que, no imóvel, residem: a parte autora e seu irmão, menor, Salomão Soares Lima dos Santos, ambos sem renda; sua genitora, Sra. Thainara Soares Lima dos Santos, com renda de R$ 1.908,62 (evento 50, CNIS2, fl. 4); sua irmã, menor, Iolanda Soares Lima Nóbrega, com renda de R$ 238,00 (proveniente de pensão alimentícia); e sua avó, Sra.
Rosilene Fabiano Soares de Oliveira, com renda de R$ 320,00. Constou da verificação social que haveria despesas com medicamentos.
Deve-se destacar que a parte autora encontra-se assistida por Advogado, que teve a ampla oportunidade de comprovar a necessidade, a dosagem, a aquisição e custos de tais medicamentos, mas não o fez.
Assim, não há como considerar as despesas extraordinárias com medicamentos ou consultas médicas do grupo familiar como forma de dedução.
Destaque-se que o INSS não comprovou nos autos nenhuma outra fonte de renda que o grupo familiar possuísse.
Dessa forma, o grupo familiar a ser considerado possui 5 integrantes. A parte autora e seu irmão, menor, Salomão Soares Lima dos Santos, ambos sem renda; sua genitora, Sra. Thainara Soares Lima dos Santos, com renda de R$ 1.908,62 (evento 50, CNIS2, fl. 4); sua irmã, menor, Iolanda Soares Lima Nóbrega, com renda de R$ 238,00 (proveniente de pensão alimentícia); e sua avó, Sra.
Rosilene Fabiano Soares de Oliveira, com renda de R$ 320,00. O que resulta em uma renda mensal para o grupo familiar de R$ 2.466,62.
Assim, dividindo-se a renda familiar apurada pelo número de integrantes deste núcleo familiar, a renda per capita obtida é de R$ 493,32.
Portanto, a parte autora preenche o requisito da miserabilidade.
Ressalto não haver nos autos nenhum elemento de prova que apontasse no sentido de que a condição financeira da parte autora tivesse melhorado desde o requerimento administrativo." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício e a prova produzida não permite afirmar condição de miserabilidade.
Neste ponto, saliento que em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal alterou o limite previsto em lei para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Enfim, ainda que o gurpo familiar enfrente severas dificuldades, uma vez comprovada renda familiar per capita superior ao limite previsto em lei para a concessão do benefício, sem que haja elementos que permitam afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:45
Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 54, 66 e 67
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/02/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/02/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/02/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/02/2025 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:07
Juntado(a)
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13/02/2025 15:06
Juntado(a)
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11/02/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 16:42
Juntada de Petição
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27/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:53
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
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05/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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10/05/2024 16:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2024 16:32
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/05/2024 11:38
Juntada de Petição
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04/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2024 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAAC SAMUEL SOARES LIMA DOS SANTOS <br/> Data: 04/07/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perit
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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03/05/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/05/2024 12:35
Determinada a citação
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02/05/2024 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/04/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 13:06
Juntada de Petição
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26/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 10:43
Determinada a intimação
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25/04/2024 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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