TRF2 - 5017940-24.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b>
-
12/09/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/09/2025 18:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
12/09/2025 16:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
08/09/2025 15:00
Juntado(a)
-
08/09/2025 14:58
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00<br>Sequencial: 124<br>
-
08/09/2025 14:58
Juntado(a)
-
05/09/2025 18:56
Juntada de Petição
-
01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RODRIGO BARBOSA DE BARROS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) UNIDADE EXTERNA: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:08)
-
29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 124
-
29/08/2025 15:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/08/2025 15:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
21/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 18:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 18:46
Juntado(a)
-
13/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (DIFERENTES DO CRÉDITO PRESUMIDO) DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 1182 DO STJ.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 30, DA LEI 12.973/2014.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I – Caso em Exame 1.ANDAV – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade deduzir os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados Membros da Federação da apuração do IRPJ e da CSLL. II – Questão em discussão 2. Nesta demanda é discutido se verba proveniente de benefícios fiscais concedidos pelos Estados pode ser objeto de tributação pela União a título de IRPJ e CSLL, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 30, da Lei nº 12.973/2014. Subsidiariamente, a Impetrante pretende a exlcusão dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (item "e" do pedido formulado na inicial).
III – Razões de Decidir 3. Entendeu a Corte Cidadã ao julgar o REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1182) que não é possível estender os efeitos do EREsp nº 1.517.495/PR, que determinou a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL aos benefícios fiscais. 4. Entendeu-se que no caso dos benefícios fiscais o “contribuinte pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.” 5 Entretanto, também restou decidido que os benefícios fiscais de ICMS serão excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso o contribuinte comprove o preenchimento dos requisitos do artigo 10, da Lei Complementar n 160/2017 e do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 6. Assim, para o acolhimento da pretensão da Impetrante, seus associados, ainda que junto à autoridade fiscalizadora, devem comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, como a necessidade de registro das subvenções em reserva de lucros e as limitações correspondentes. 7. Deve ser observado, entretanto, que a Primeira Seção do STJ afastou a necessidade de comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, uma vez que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, prevendo expressamente que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento. 8.
Todavia, a Corte Superior também assentou que, como a Lei Complementar 160/2017 não revogou o disposto no seu § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Deste modo, não há como dissociar o recebimento do benefício fiscal pela empresa à aplicação na implantação ou expansão do empreendimento econômico empresarial, uma das condições exigidas pelo art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, cabendo ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da almejada dedução e da compensação requeridas. 10.
Em resumo, os requisitos legais exigidos são: (i) registro das subvenções em reserva de lucros; (ii) utilização dos valores oriundos do benefício fiscal dentre as hipóteses legalmente autorizadas. 11. Portanto, a apelação da Impetrante deve ser parcialmente provida para declarar o direito de seus associados de excluírem os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que preenchidos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 até a vigência da Lei nº 14.783/2023, que produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, impossibilitando a dedução almejada a partir de então. 12.
Está autorizada a compensação, observados o trânsito em julgado da decisão, a prescrição quinquenal e demais legislação de regência, ficando a cargo da Receita Federal do Brasil, a fiscalização do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. IV – Dispositivo 13.
Apelação da Impetrante parcialmente provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014: art. 30; LC 160/2017: art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ- REsp nº 1.945.110/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 26/04/2023 (Tema nº 1282). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 19:26
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50179402420234025001/ES)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 17/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
17/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 12:05
Juntado(a)
-
17/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/07/2025 11:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:54
Retirado de pauta
-
17/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:34
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
16/07/2025 20:42
Juntada de Petição
-
12/07/2025 13:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
-
11/07/2025 18:25
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5017940-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: ANDAV - ASSOCIACAO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE INSUMOS AGRICOLAS E VETERINARIOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO DE HOLANDA JANESCH (OAB PR085142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
30/05/2025 19:23
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
30/05/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
30/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2025 11:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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