TRF2 - 5008410-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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04/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6, 7
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 3, 5 e 6
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008410-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MAXUEL SANTOS SANTANAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAGRAVANTE: MONIQUE SANTOS SANTANA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: LETICIA BISPO DA IGREJA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAGRAVANTE: ITAMAR BISPO SANTANAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYAGRAVANTE: SAMARA BISPO SANTANAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY (OAB ES007025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAMAR BISPO SANTANA, MAXUEL SANTOS SANTANA e MONIQUE SANTOS SANTANA, esta última representada por sua genitora, contra decisão (evento 137, DESPADEC1) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Em suas razões (1.1), os agravantes sustentam que desde a primeira intimação para indicação de provas informa a necessária oitiva das testemunhas que inclusive foram arroladas e compareceram pessoalmente ao ato designado pelo juízo, para corroborar com as provas documentais e comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, verifico que a probabilidade do direito se faz presente, uma vez que a prova testemunhal requerida foi deferida, as testemunhas compareçam à audiência, mas o ato foi encerrado sem a oitiva das testemunhas, como se vê na assentada do evento 88.1.
Dado regular prosseguimento à instrução, o INSS e os autores apresentaram réplica, estes últimos requerendo a designação de audiência para a produção de prova testemunhal, pedido este que foi indeferido na decisão ora agravada, sob o fundamento de que o pleito estaria precluso.
Ocorre que a prova testemunhal já havia sido deferida e as respectivas oitivas só não foram realizadas, porque havia uma questão processual a ser sanada, razão pela qual entendo que, em atenção a anterior decisão do Juízo e diante da relevância da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, a hipótese é de suspender o feito, como requerido pelos agravantes em sede de cognição sumária, até que o mérito do agravo seja julgado pelo Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado, para determinar a suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5025202-59.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 88, 94, 96, 102, 135, 137
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09/07/2025 17:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025202-59.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 2
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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24/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 137, 126, 109, 104, 96, 88, 87, 68, 54, 36, 15, 3, 53, 88 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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