TRF2 - 5001890-03.2022.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTER01
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28/08/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001890-03.2022.4.02.5115/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: CASA DO QUEIJO DA RETA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952)ADVOGADO(A): JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA (OAB RJ172041)ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS GOIS (OAB RJ181118) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
TEMA 1125/STJ.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, para reconhecer o direito da Apelada de excluir o valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, com fundamento no Temas Repetitivo 1125/STJ.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de exclusão do valor de ICMS-ST (substituição tributária) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão sob o regime dos recursos especiais repetitivos, tema 1125, REsp 1896678 e REsp 1958265, cujo mérito foi julgado em 13dez.2023 pela Primeira Seção daquela Corte, firmada a seguinte tese: O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é válida somente a partir de 15mar.2017, data em que foi fixada a tese 69, ressalvados os casos ajuizados até essa data. Tendo em vista que o presente processo foi ajuizado em 13ago.2022, isto é, posteriormente a 15/03/2017, deve ser excluído o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, observado o prazo prescricional de cinco anos. 5.
O Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), aplicando-se a Taxa Selic. A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte na seara administrativa, deverá observar o disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo. 6. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 10:59
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001890-03.2022.4.02.5115/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: CASA DO QUEIJO DA RETA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952) ADVOGADO(A): JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA (OAB RJ172041) ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS GOIS (OAB RJ181118) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 123
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03/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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16/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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