TRF2 - 5005638-69.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005638-69.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE MARACAIBOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do pedido de expedição de certidão.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
14/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:09
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:54
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:48
Determinada a intimação
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28/04/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 18:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/02/2025 13:25
Determinada a intimação
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12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 13:20
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/02/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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06/12/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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02/12/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:46
Determinada a intimação
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28/11/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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