TRF2 - 5021927-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021927-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: REGINALDO DE ALENCAR ALVESADVOGADO(A): JOVINO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ238046)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Réu a computar como especiais os períodos de trabalho do Autor de 28/09/1987 a 15/04/1991, de 01/12/1994 a 20/02/2002 e de 01/07/2008 a 31/05/2010, com as respectivas conversões em tempo comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder ao Demandante o benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo (26/05/2021), na forma da tabela e da legislação acima descritas, bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, parágrafo único, do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
P.R.I.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. -
09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 13:20
Despacho
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09/09/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/07/2024 09:36
Determinada a intimação
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05/07/2024 03:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 15:46
Juntada de Petição
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11/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 15:38
Determinada a citação
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08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 11:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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