TRF2 - 5005817-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005817-88.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVADO: MARIO CEZAR RODRIGUES ALVARENGA (Espólio)ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288)AGRAVADO: JUDERLINE DO CARMO GONCALVES ALVARENGA (Inventariante)ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESCUMPRIDA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO COM REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, fundado na ação coletiva n.º 0002212-87.2007.4.02.5001, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de IR sobre verbas trabalhistas e antecipou tutela para determinar o depósito judicial dos valores respectivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença com base em título judicial que, embora declaratório e sem condenação expressa à repetição de indébito, reconheceu a inexigibilidade de imposto de renda sobre férias não gozadas e abono pecuniário, e teve tutela antecipada descumprida, com repercussão patrimonial a partir de 06/08/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial reconhece expressamente a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento do IR sobre determinadas verbas, e seu alcance subjetivo restringe-se aos substituídos indicados na listagem juntada à inicial da ação coletiva, na qual o exequente consta, legitimando sua atuação executiva. 4.
A sentença originária antecipou os efeitos da tutela determinando o depósito dos valores em juízo, a ser realizado pelo OGMO, sem comprovação de cumprimento, autorizando a incidência dos efeitos patrimoniais decorrentes da omissão, nos termos do art. 151, II, do CTN. 5.
Ainda que o acórdão reformador da sentença tenha afastado a condenação expressa à repetição de indébito, não impede o cumprimento da obrigação de fazer derivada da tutela antecipada descumprida, com base no reconhecimento judicial da inexigibilidade do tributo. 6.
O art. 515, I, do CPC/2015 estabelece que decisões judiciais que reconheçam obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia constituem títulos executivos judiciais, mesmo que decorrentes de sentenças declaratórias, desde que tenham repercussão patrimonial. 7.
A Corte Especial do STJ fixou entendimento no REsp 1.324.152/SP de que sentenças declaratórias podem ensejar execução se derivarem obrigação com efeito patrimonial, como no caso dos autos, em que houve retenção de tributo após o reconhecimento da inexigibilidade. 8.
A execução individual está limitada aos valores retidos indevidamente após a publicação da sentença (06/08/2008), marco temporal reconhecido pela jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2 em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença declaratória que reconhece a inexigibilidade de tributo pode constituir título executivo judicial desde que da obrigação reconhecida decorra repercussão patrimonial, nos termos do art. 515, I, do CPC. 2.
A tutela antecipada que determina o depósito judicial de valores constitui obrigação de fazer com força executiva, sendo cabível a liquidação e execução caso não cumprida. 3. É legítimo o prosseguimento da execução individual promovida por substituído nominalmente indicado na petição inicial da ação coletiva, limitada à devolução de valores indevidamente retidos após a publicação da sentença. 4.
A exclusão da condenação à repetição de indébito na sentença não impede a execução do comando declaratório com efeitos patrimoniais sobre verbas tributadas indevidamente após a decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 151, II; CPC/2015, arts. 515, I; 927; 1.022; 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.324.152/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 15.06.2016. TRF2, AgInt 5013431-18.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 27.02.2024. TRF2, AgInt 5010379-14.2023.4.02.0000/ES, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Sandra Meirim Chalu, j. 13.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032665-52.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
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04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005817-88.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARIO CEZAR RODRIGUES ALVARENGA (Espólio) ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) AGRAVADO: JUDERLINE DO CARMO GONCALVES ALVARENGA (Inventariante) ADVOGADO(A): BRUNO DALL'ORTO MARQUES (OAB ES008288) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/06/2025 16:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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26/05/2025 07:37
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/05/2025 12:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032665-52.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 10:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 10:40
Deferido o pedido
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15/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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15/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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