TRF2 - 5071051-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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17/09/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
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19/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071051-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MELLOMAC ENGENHARIA S A (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA MELLO MACHADO LEAL MEDEIROS (OAB RJ064382) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LAUDO TÉCNICO COM ART.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por MELLOMAC ENGENHARIA S/A para anular lançamento de ITR referente ao exercício de 2003, sob o argumento de que grande parte do imóvel rural está inserida no Parque Nacional da Serra da Bocaina, caracterizando-se como Área de Preservação Permanente (APP), a qual deve ser excluída da base de cálculo do tributo.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, desconstituindo o crédito tributário e confirmando a tutela provisória que suspendia a cobrança.
A União – Fazenda Nacional apelou, sustentando ausência de comprovação idônea da APP, em especial quanto à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do laudo apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada, de forma idônea, a existência de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel rural; (ii) definir se o laudo técnico apresentado, acompanhado da ART, supre as exigências legais para afastar a cobrança do ITR incidente sobre a área.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estabelece que as Áreas de Preservação Permanente devem ser excluídas da base de cálculo do ITR, independentemente de ato constitutivo, por terem natureza legal e delimitação topográfica objetiva. 4.
O laudo técnico acostado aos autos foi elaborado por engenheiro florestal devidamente inscrito no CREA-RJ, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atendendo às exigências da Receita Federal, inclusive quanto à identificação da área. 5.
A Fazenda Nacional não apresentou contraprova, nem requereu perícia judicial para contestar o conteúdo do laudo, não se sustentando a alegação de ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Restou demonstrada a legitimidade da exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, não se justificando o lançamento do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Áreas de Preservação Permanente instituídas por disposição legal devem ser excluídas da base de cálculo do ITR desde que comprovadas por laudo técnico idôneo, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, §4º, I; CTN, arts. 29 e 30; Lei nº 9.393/96, art. 10, §1º, II, a; Lei nº 12.651/12, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0151682-37.2017.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 25/11/2019; TRF1, AC 0003418-74.2016.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, j. 13/04/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos deo voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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23/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 19:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071051-74.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50710517420244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELADO: MELLOMAC ENGENHARIA S A (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA MELLO MACHADO LEAL MEDEIROS (OAB RJ064382)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
16/07/2025 16:03
Juntado(a)
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16/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:28
Retirado de pauta
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16/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:11
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5071051-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MELLOMAC ENGENHARIA S A (AUTOR) ADVOGADO(A): MONICA MELLO MACHADO LEAL MEDEIROS (OAB RJ064382) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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27/05/2025 16:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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27/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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21/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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