TRF2 - 5041071-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/09/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 11:43
Juntada de Petição
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041071-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110)SENTENÇA14.
Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio acidente e restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 15.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 16.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 17.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 18.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 12:20
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:42
Juntada de Petição
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041071-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO 1.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de incapacidade para o trabalho. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o termo de renúncia ao teto dos juizados especiais. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 4. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 5.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. 6. Dê-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. 7.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 8.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 9.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:24
Determinada a intimação
-
15/07/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 14:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO43S)
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 16:17
Intimado em Secretaria
-
10/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 15:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-RJ)
-
18/06/2025 15:59
Despacho
-
18/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição
-
03/06/2025 19:44
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO43S)
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:34
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:19
Juntada de Petição
-
09/05/2025 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/05/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 08:10
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 10/06/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
-
08/05/2025 08:07
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
-
07/05/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJB-RJ)
-
07/05/2025 18:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 17:00
Juntado(a)
-
07/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041499-30.2025.4.02.5101
Neusa das Dores Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003812-95.2025.4.02.5108
Alexandre Apogigan Machado Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 14:39
Processo nº 5035211-66.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Transportadora Expresso Eloim LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2025 15:51
Processo nº 5020175-90.2025.4.02.5001
Marcelo Menezes Salgado
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067693-67.2025.4.02.5101
Victor Manuel Martins Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Raphael de Almeida Romar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00