TRF2 - 5068458-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068458-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADAO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de complementação de proventos de aposentadoria cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e/ou evidência proposta por JOSE ADAO DOS SANTOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1 - GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica, bem como a declaração de hipossuficiência apresentada é do ano de 2019, devendo ser apresentada uma declaração atualizada.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2024 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, bem como declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não foi apresentado o comprovante de residência atualizado (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF).
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente comprovante de residência atualizado. 3 - PROCURAÇÃO Não foi apresentada procuração atualizada que é documento indispensável à propositura da demanda.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora apresente procuração devidamente assinada.
P.I. -
26/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 10:12
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO19F)
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08/08/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068458-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ADAO DOS SANTOSADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 2.
Uma vez que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, com base no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil , declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 3.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo ou manifestada a desistência do recurso, redistribuam-se os autos. -
15/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:24
Declarada incompetência
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14/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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