TRF2 - 5040381-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040381-53.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SHELTER HOUSE FIANCA DE LOCACOES LTDAADVOGADO(A): ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ029665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por SHELTER HOUSE FIANCA DE LOCACOES LTDA face à SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS.
Importante se atentar que, ainda que veicule pretensão em ação autônoma, a medida volta-se à desconstituição de crédito público, sobre o qual recai presunção legal de validade, artigo 3º da LEF.
Ainda, não se exige, pela Lei 6.830 de 1980, a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ: “Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, o ônus é da parte autora/embargante de comprovar o seu direito de desconstituir o lançamento em que se formalizou o crédito a veicular a obrigação.
Ante o exposto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos, a cópia integral do Procedimento Administrativo a demonstrar a nulidade que alega.
Ou, ainda, para comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprido, vista à embargada por igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:25
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:06
Despacho
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12/02/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:49
Decisão interlocutória
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05/11/2024 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 14:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 14:33
Determinada a citação
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16/07/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 16:17
Distribuído por dependência - Número: 05356218520074025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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