TRF2 - 5066565-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066565-12.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SYLVIO LONGO MENDESADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos de liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se o réu, na forma do art. 535 do CPC. tudo feito, volte-me concluso. -
01/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 12:41
Transitado em Julgado
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066565-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SYLVIO LONGO MENDESADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, a partir do diagnóstico da doença.
Ademais, julgo procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Nada obstante, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para que a fonte pagadora tome as providências necessárias para cessar os descontos mensais de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
Comunique-se à fonte pagadora para cumprimento imediato, ciente que a presente sentença tem força de ofício.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para que em 30 dias apresente as cópias das declarações de IRPF referentes ao período do indébito, a fim de viabilizar a execução do julgado na forma indicada pela ré no evento 8.
Cumprido, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066565-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYLVIO LONGO MENDESADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência para que a União/Fazenda Nacional suspensa imediatamente os descontos de imposto de renda sobre os proventos de inatividade, ao argumento de a parte autora ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença grave. De início, diante dos comprovantes apresentados defiro o pedido de gratuidade de justiça, a teor dos arts. 98 e 99 do CPC.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, segundo a parte autora, a probabilidade do direito se fundamenta na documentação relacionada à doença grave a subsidiar a tese de imediato direito de isenção de imposto de renda consoante artigo 6º da Lei 7.713/1988. Todavia, em cognição sumária, não há suficiente lastro para se afastar a imprescindível atenção ao devido processo legal e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República de 1988, bem como artigo 7º do Código de Processo Civil para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (moléstia grave).
Por tudo que se delineia, não há laudos ou exames recentes, aptos a corroborar a gravidade do estado de saúde no momento atual.
Assim sendo, não se justifica o desrespeito à dialeticidade com a integração da parte ré aos autos e futura cognição exauriente para fins de decisão.
Outrossim, tendo em vista o tempo de recolhimento do tributo em questão, considerando-se a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência, levando em consideração a possibilidade de eventual repetição do indébito tributário.
Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para contestação e para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066565-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SYLVIO LONGO MENDESADVOGADO(A): LAIS SCHUENCK DA CUNHA (OAB RJ213271) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), junte aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Permanecendo silente, volte-me concluso para sentença extintiva.
Cumprido, tornem conclusos para análise da tutela vindicada. -
08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:25
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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