TRF2 - 5008245-09.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008245-09.2024.4.02.5002/ESAUTOR: HELENA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAIANY LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES035293)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO (OAB ES029770)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte vitalícia em favor de HELENA PEREIRA DA SILVA, (CPF nº *09.***.*93-86) na qualidade de companheira de Aguilar Rodrigues Campos, CPF nº *59.***.*34-49, com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB em 05/05/2024 (data do óbito) e DIP no primeiro dia do mês desta decisão, que determinou a implantação do benefício; e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:46
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 19/08/2025 14:15. Refer. Evento 37
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008245-09.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HELENA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAIANY LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES035293)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO (OAB ES029770) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:15 HORAS.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada, a qual se realizará por meio de videoconferência, conforme autorizado expressamente pelo TRF desta 2a Região (Resoluções TRF2-RSP-2020/00016 e TRF2-RSP-2020/00017).
Ressalto que, conforme prescreve o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte, informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia e hora da audiência, independentemente de intimação pelo Juízo, presumindo-se, caso não compareçam, que desistiu de ouvi-las.
Havendo necessidade de intimação de testemunha, a parte deverá apresentar requerimento justificado em tempo hábil.
As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento pessoal de identificação com foto.
A sala virtual aberta para esta audiência pode ser acessada por meio do seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2251674903 No caso de acesso remoto, seguem, abaixo, as orientações para a realização da videoconferência: 1.
A videoconferência será realizada por meio do programa Zoom, disponibilizado pelo CNJ. 2.
Com relação a esse programa, cumpre apresentar os seguintes esclarecimentos: a.
A instalação do programa Zoom é necessária, pois a empresa responsável pelo programa recomenda fortemente a instalação, já que a conexão e participação na audiência será melhor e mais efetiva; b. É possível participar da videoconferência por dispositivos móveis (dotados de Android ou IOS), sendo obrigatório o download do aplicativo Zoom; c.
Solicita-se realizar o download e instalação do Zoom com antecedência, para evitar atrasos no início da audiência, valendo-se, para tanto, do seguinte link: https://zoom.us/download 3.
O acesso à audiência será realizado por meio do link citado no início deste despacho. 4. É desnecessário que advogados, partes e testemunhas compareçam no mesmo local para, juntos, acessarem a audiência.
Cada qual poderá acessá-la de seu domicílio, bastando o acesso ao link. 5.
No caso de comparecimento das testemunhas no escritório profissional, caberá ao advogado resguardar a incomunicabilidade das testemunhas, para garantia da higidez do ato processual. 6.
A videoconferência depende de elevada transmissão de dados via rede mundial de computadores.
Assim, é de responsabilidade de cada participante prover meios para acesso à rede de dados que suporte a participação efetiva na audiência. 7. Fica, desde já, disponibilizado o comparecimento da(s) parte(s) e testemunha(s) na sede da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim (sala própria de videoconferência), localizada na Av.
Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, para participação na audiência, devendo a parte comunicar com antecedência, por petição, o interesse no comparecimento na sede do Juízo. 8.
Em caso de não comparecimento da parte ao ato, o processo será suspenso, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Resolução CNJ n° 314, de 20 de abril de 2020, c/c artigo 313, VI, do CPC. 9.
Com intuito de tornar mais efetiva e célere a audiência, solicita-se aos advogados que encaminhem, via peticionamento eletrônico nos próprios autos, o documento digitalizado da(s) testemunha(s) a ser(em) inquirida(s).
Deverá ser encaminhada, ainda, a qualificação completa da(s) testemunha(s) (número do CPF, profissão e endereço do domicílio).
Por fim, comunico que tais informações deverão ser fornecidas em até 24 horas antes do horário previsto para a audiência. -
01/08/2025 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 19/08/2025 14:15
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01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008245-09.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HELENA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAIANY LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES035293)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO (OAB ES029770) DESPACHO/DECISÃO Por motivo readequação de pauta, suspenso a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos.
Intimem-se as partes, com urgência.
Na sequência, designe a Secretaria nova data para a realização de audiência. -
09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 17:53
Determinada a intimação
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09/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - 10/07/2025 14:30
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03/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 19:31
Determinada a intimação
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03/06/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/02/2025 22:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 14:07
Juntado(a)
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22/02/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/11/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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