TRF2 - 5070626-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070626-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO LUIS PIERRO SARAIVAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO LUIS PIERRO SARAIVA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "a) Seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora profira uma decisão e/ou efetive o direito do impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da lei 12.015/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00;" (sic - fls. 05/06 do evento 1, INIC1).
Inicial e documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 6, determina ao impetrante a comprovação do recolhimento das custas, o que é cumprido no evento 10. Certidão de recolhimento de custas, na forma do artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96, no evento 11, CERT1. É o relatório necessário. Decido.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
Embora o impetrante formule pedido de tutela de evidência, recebo-o como pedido de medida liminar, próprio do procedimento por ele escolhido, na forma do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a concluir a análise dos requerimentos administrativos por ele formulados, no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00.
No ponto, saliento que, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 269 e 270), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Fisco tem o dever de decidir procedimentos administrativos no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme dispõe o art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Fixou-se, na oportunidade, a tese de que “tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07”.
Assim, nos termos da legislação supra, dispõe a Administração Fazendária do prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão nos processos administrativos no âmbito de sua competência.
Ocorre que não se pode perder de vista que, em muitas situações, não é possível tão somente com base em uma única petição protocolizada pelo contribuinte, obrigar-se a Administração Tributária a proferir decisões, porquanto há hipóteses de processos administrativos em que, após o protocolo inicial, há necessidade de diligências complementares a serem produzidas, inclusive a intimação do contribuinte para apresentar novos documentos.
Neste sentido, sustenta ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA ("in" Curso de Direito Constitucional Tributário. 32ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2019, p. 381-382), que: Evidentemente, no art. 24 da Lei 11.457/2007 não se impõe à União Federal o dever de ultimar os processos neste curto (para realidade brasileira) lapso de tempo, mas, sim, o de decidir, fundamentadamente, em até 360 dias o que tiver sido objeto de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Descendo a detalhes, este prazo de 360 dias não é para finalizar o processo administrativo, mas, tão somente, para decidir acerca de cada petição, defesa ou recurso do contribuinte.
Portanto, apresentada impugnação ao auto de infração, o órgão julgador de primeiro grau tem até 360 dias para decidi-la.
Interposto recurso voluntário ao agora Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, abre-se para o Poder Público novo prazo de 360 dias para julgá-lo.
E se, no curso do processo administrativo, o contribuinte apresentar uma petição, ela deverá ser apreciada e decidida pela autoridade competente também no prazo de 360 dias.
Como vemos, os prazos são cumulativos, mas cada um deles, isoladamente considerado, não pode ser descumprido, sob pena de sanção.
Ou seja, embora seja certo que exista o prazo de 360 dias para decisão, este se refere a cada petição ou requerimento protocolizado em cada processo individualmente considerado, não se devendo computar o prazo como imposição de conclusão, em todas as instâncias, do processo administrativo.
No caso concreto, não é possível saber, pelos documentos que instruem a inicial, que os requerimentos formulados pelo impetrante permaneceram parados em uma única localização, sem movimentação pela Administração, ex vi evento 1, COMP5.
Não se verifica, portanto, qual foi a data do último requerimento formulado naquele pedido pela parte impetrante, não sendo possível aferir, unicamente com base nos documentos juntados aos autos, se os processos tiveram regular andamento ou se, desde os protocolos, permaneceram parados ou se não houve qualquer solicitação de diligências a serem cumpridas a cargo do contribuinte, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Em suma, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar. Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a liminar, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (inter plures: STJ-AgRMS 21332, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ-AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Min.
GILSON DIPP, DJe 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento dos requerimentos administrativos formulados pela parte impetrante (evento 1, COMP5), juntando aos autos cópia integral destes, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Após, dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. -
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070626-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCELO LUIS PIERRO SARAIVAADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELO LUIS PIERRO SARAIVA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja concedida a antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da TUTELA DE EVIDÊNCIA em caráter liminar, determinando-se que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos formulados pelo Impetrante no prazo de 30 dias, conforme artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, sob pena de multa diária de R$.1.000,00, mediante comprovação nos autos" (sic - fl. 16 do evento 1, INIC1).
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 12.260,81.
Certidão de cálculo de custas no evento 4. É o relatório necessário.
Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, §3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
PETIÇÃO INICIAL 1. Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas, de acordo com o valor calculado na certidão do evento 4, CERT1, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. Cumprido, anote-se. Em seguida, tornem os autos à conclusão para análise da liminar pleiteada. 3. Decorrido, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:00
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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