TRF2 - 5102298-73.2024.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102298-73.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): GREGOR SCHEER FOCH ARIGONY (OAB RJ184402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela SUPLAX INDUSTRIA E COMERCIO S/A em razão da cobrança veiculada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Nesse sentido, expõe que há vícios nos títulos executivos a nulificar a pretensão.
Ademais, alega a impossibilidade de inclusão de valores relativos ao ICMS, ISS e PIS/COFINS na base de cálculo dos tributos em cobrança neste executivo fiscal.
Conclui pela impossibilidade de a execução se efetivar nos moldes propostos e pede o acolhimento a fim de afastar a cobrança.
As cópias dos processos administrativos que deram origem às cobranças se encontram no evento 14.
Intimada, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL refuta as teses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80 Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
No presente caso, o executado alega a nulidade das CDAs, sob o fundamento de ausência da indicação da origem e natureza do crédito, com a menção da disposição da lei em que seja fundado, conforme exigido pela norma do art. 202, III, do CTN.
Todavia, razão não lhe assiste.
As CDAs juntadas aos autos (Evento 1) correspondem a modelos comumente utilizados pela Fazenda Pública, preenchidas com todas as informações exigidas por lei, não havendo qualquer nulidade formal a ser reconhecida.
O executado aduz também "a indevida inclusão na base de cálculo do PIS, da COFINS, da CPRB, do IRPJ e do CSLL os valores relativos ao ICMS, ISS e ao PIS/COFINS sobre eles incidentes, contrariando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, submetidos ao regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos" Ora, o simples exame dos títulos executivos que aparelham a execução fiscal não permite concluir que a integralidade dos débitos ali indicados é referente a eventual base de cálculo ilegal ou inconstitucional, fazendo-se necessária dilação probatória e elaboração de cálculos para apuração do valor efetivamente devido, incompatível com a via eleita.
Exceção de pré-executividade não é sede adequada para discussão sobre a inclusão de valores referentes a ICMS, ISS e PIS/COFINS na base de cálculo de tributos cobrados, em razão da dilação probatória imprescindível a tal comprovação. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Nada requerido, suspenda-se pelo artigo 40 da LEF. -
11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:39
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:11
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/01/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 14:57
Determinada a intimação
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23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 16:13
Juntada de Petição
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13/01/2025 12:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 17:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2024 20:39
Despacho
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06/12/2024 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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