TRF2 - 5013033-57.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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28/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013033-57.2024.4.02.5102/RJAUTOR: EDISON MONTEIRO CAMPOSADVOGADO(A): MICHELE PENHA DA SILVA ARAUJO (OAB RJ129699)ADVOGADO(A): WILSE MARIA CUCCO BRAGA (OAB RJ205021)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil reconhecendo a ilegitimidade passiva da UNIÃO em relação ao pedido de isenção do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo Estado do Rio de Janeiro (evento 1, anexo 10). II- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria paga pelo INSS. OFICIE-SE ao INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da parte Autora.
III- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à parte Autora os valores indevidamente recolhidos sobre os benefícios previdenciários reconhecido como intangível à tributação, a partir de janeiro de 2021, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
P.R.I. -
15/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:25
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:45
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:37
Despacho
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18/12/2024 10:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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